TJRN - 0802731-69.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802731-69.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA RODRIGUES ALVES RÉU: ASPECIR PREVIDÊNCIA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Josefa Rodrigues Alves, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição e indenização por danos morais contra a Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, consoante fatos, fundamentos e pedidos elencados na exordial.
Acostou documentos com a exordial.
Despacho (Id. 132774876).
Contestação da Aspecir Previdência (Id. 141852691).
Termo de audiência (Id. 141900541).
Impugnação à Contestação (Id. 143904451).
Contestação do Banco Bradesco S/A (Id. 144050434).
Minuta de acordo (Id. 152768792).
Comprovante de pagamento (Id. 154823111). É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se a existência de pedido para a homologação de acordo extrajudicial firmado entre a demandante e a instituição financeira – Banco Bradesco S/A.
Considerando, pois, o tema citado, nota-se que não há óbice para a homologação do pacto entabulado, eis que o pactuado é lícito, possível, determinado e não defeso em lei.
Ademais, este negócio contou com a presença de advogados que exercem indispensável função à administração da justiça.
Considerando, ademais, a natureza dos pedidos em desfavor das partes demandadas, tem-se, por óbvio, o entendimento de que se adotou a pretensão de condenação em caráter solidário.
Logo, aplica-se os efeitos da homologação e extensão das cláusulas pactuadas a ambas as partes demandadas.
Aliás, é de essencial efeito a transcrição do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1934086 - PB (2021/0119259-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACORDO FIRMADO COMUM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização se mede pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. (...) (STJ - REsp: 1934086 PB 2021/0119259-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/03/2023).
SENDO ASSIM, e considerando os fundamentos citados, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o negócio jurídico pactuado em Id. 152768792, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, estendendo-se tais efeitos a outra parte do polo passivo; Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários consoantes restou pactuado no negócio jurídico.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:30
Homologada a Transação
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3376-9715 Processo n.°: 0802731-69.2024.8.20.5107 Promovente: JOSEFA RODRIGUES ALVES Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS - RN18301 Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através do seu advogado habilitado nos autos para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos no ID 144050434.
Nova Cruz, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO Analista Judiciário -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 09:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:20, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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05/02/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:12
Juntada de termo
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17/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 09:20 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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10/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:34
Recebidos os autos.
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09/10/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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09/10/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES ALVES.
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09/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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