TJRN - 0817201-35.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 2
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:23
Outras Decisões
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14/07/2025 17:03
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRTES NASCIMENTO SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817201-35.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: REIS MAGOS COMERCIAL DE COLCHOES LTDA - ME, MIRTES NASCIMENTO SIQUEIRA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor das partes em epígrafe, indicadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo.
No curso do feito, foi efetuado o bloqueio judicial no valor de R$ 7.749,83 (sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), através do SISBAJUD, em conta bancária de titularidade de MIRTES NASCIMENTO SIQUEIRA.
Com efeito, a parte suso referida peticionou informando a impenhorabilidade da quantia constrita, com base no art. 833, IV e X, do CPC, motivo pelo qual requereu o seu imediato desbloqueio.
Considerando a ausência de comprovação da alegação, este juízo determinou a intimação da devedora para acostar extrato detalhado da conta na qual ocorreu a constrição, constando os créditos que ingressaram em momento anterior à penhora, o que ensejou o peticionamento de ID. 146981255.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a peticionante pretende obter a liberação imediata da quantia bloqueada via SISBAJUD e oriunda de valores constantes em sua conta, alegadamente decorrente de verba salarial.
Aqui, sobreleva enfocar que o instituto da impenhorabilidade, por envolver direitos que figuram no rol daqueles ditos fundamentais, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mereceu tratamento especial pelo legislador infraconstitucional.
Nesse contexto, a impenhorabilidade dos valores decorrentes de salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa à necessária proteção da dignidade da pessoa humana.
Assim, preconizam os dispositivos invocados que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ao analisar as alegações e os documentos apresentados pela executada, verifica-se, nos extratos de IDs. 146981261 e 146981266, somente um bloqueio de valor diverso daquele realizado nestes autos, sem referência a qualquer crédito anterior a fim de comprovar a sua origem.
Além disso, não restou comprovado que a conta possui característica de poupança, ou seja, que é utilizada para reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.660.671/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024), uma vez que nada foi acostado para se inferir isso, mesmo após intimação para tanto.
O único documento que faz menção a conta dessa natureza é o de ID. 146981265, mas a titularidade não é da requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 143728768.
Preclusa a presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
P.
I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da lei n.º 11.419/06) -
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 16:03
Outras Decisões
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01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:07
Juntada de termo
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MIRTES NASCIMENTO SIQUEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:09
Decorrido prazo de REIS MAGOS COMERCIAL DE COLCHOES LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:12
Outras Decisões
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13/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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