TJRN - 0812691-95.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CECILIA ROBERTA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0812691-95.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 30 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
31/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:33
Processo Reativado
-
30/07/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CECILIA ROBERTA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812691-95.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAN ÓTICA LTDA contra sentença proferida por este Juízo, requerendo a modificação da decisão para afastar sua responsabilidade pelos vícios do produto objeto da lide.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a parte embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Verifica-se que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar.
Desse modo, deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Com efeito, caso a embargante tenha a pretensão de rediscutir o mérito da sentença, deve manejar o recurso adequado, tendo em vista que os embargos não se prestam a esse fim.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0812691-95.2024.8.20.5124 Parte demandante: RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Parte demandada: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 147751440, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de CECILIA ROBERTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CECILIA ROBERTA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 11:33
Decorrido prazo de ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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