TJRN - 0876756-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0876756-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELIENE SOARES S DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIENE SOARES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da informação prestada na petição de ID n.º 160212596, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-se conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 05:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:15
Outras Decisões
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31/07/2025 18:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0876756-80.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELIENE SOARES S DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIENE SOARES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Município de Natal e outros DESPACHO Inicialmente, à Secretaria, evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em análise dos autos, observo que a sentença de ID 153569110, condenou o Município de Natal a realizar o pagamento do abono de permanência em favor da parte autora, não havendo o que se falar em obrigação de fazer, conforme requerimento na petição ID 155733677.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos da obrigação de pagar determinada na sentença ID 153569110.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876756-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIENE SOARES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIENE SOARES SILVA DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, na qual a parte autora postula a cobrança do abono de permanência, a contar de 15/06/2019 (data em que completou todos os requisitos necessários à inatividade) até o momento da sua aposentação, data em que foi transferido para inatividade, acrescido de correção monetária e juros. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Causa que comporta o julgamento antecipado do mérito, porquanto desnecessária a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das questões prévias.
De antemão, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para atuar na demanda.
A cobrança de Abono de Permanência não é benefício previdenciário, e sim vantagem devida ao servidor ativo.
O fato de o valor do Abono de Permanência a ser percebido pelo servidor ter vinculação constitucional ao valor da contribuição previdenciária cobrada não tem o condão de alterar sua natureza de vantagem remuneratória geral (não previdenciária).
Com efeito, o ônus financeiro desta lide deve ser suportado exclusivamente pelo Município.
Portanto, reconheço a ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito-a, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ademais, a ação foi ajuizada em 11/11/2024 e, considerando o período de requerimento (vide planilha de cálculos de ID nº 136004517), estão prescritas as parcelas anteriores a 11/11/2019, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Do mérito.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de impor ao demandado a pagar o abono de permanência, desde quando a autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária até a efetiva data que aposentada.
O Abono de Permanência foi um benefício criado no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Registro que o parágrafo 19 acima, remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício .no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Em 2005, com edição da Emenda Constitucional n.º 47, foram reservadas condições especiais aos servidores admitidos até dezembro de 1998, estabelecendo regra de transição redutora de idade, “in verbis”: Art. 3º, EC nº 47/2005: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta aos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo” -grifei.
A Lei Complementar Municipal n.º 63/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal, estabelece os requisitos para a aposentadoria de seus servidores: "Art. 25.
O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, calculados na forma prevista no artigo 29 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público II - tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. § 1º.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo são reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma do inciso subsequente e do regulamento desta Lei. § 2º.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, comprovada mediante Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação.” Quanto aos efeitos retroativos, vejamos o que dispõe o art. 81, da LC 63/2005, com redação dada pela LC 216/2022: “Art. 81–B.
O abono de permanência a que se refere os artigos 81 e 81–A, ambos desta Lei, só será devido ao segurado do RPPS Natal após a verificação da implementação dos requisitos legais constantes nos referidos dispositivos, mediante processo administrativo próprio e específico, sendo os efeitos financeiros decorrentes de tal direito, retroativos à data do preenchimento dos requisitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 29 de junho de 2022).
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ATRASADOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. (...) VANTAGEM DE CUNHO REMUNERATÓRIO QUE DEVE INCIDIR NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO.
MERA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONTROLE E GERENCIAMENTO QUE DEVERÁ FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO GESTORA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SEUS AGENTES (...)" (TJ/RN - Apelação Cível nº - 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Julgado em 10/06/2010) - grifei. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR, ORA APELADO, PASSOU A PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL (...).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 66 DA LCE 308/2005.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR PREENCHA REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM CARÁTER DE INCENTIVO AO SERVIDOR EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (...)" (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Francimar Dias – J. 03/02/2011) – grifei No caso dos autos, a parte autora conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço público (considerando a averbação do tempo de serviço realizado), todos no cargo em que se dará a aposentadoria e tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade no período em que requereu aposentadoria, tendo atingido os requisitos para aposentadoria voluntária.
Logo, faz jus à percepção do abono até o anterior à concessão de sua aposentadoria ou data limite para aposentadoria compulsória, o que ocorrer primeiro revendo o entendimento então adotado por este Juízo, adequando-se aos precedentes das Turmas Recursais.
Todavia, tendo em mira a prescrição quinquenal, só poderão ser concedidas as parcelas retroativas a partir de 11/11/2019, considerando a data do ajuizamento desta demanda.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VI, julgo sem resolução mérito em face da ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL, a pagar o abono de permanência em favor da parte demandante, devido no valor do desconto previdenciário, a partir de 11/11/2019 (em observância à prescrição quinquenal) até o dia anterior à concessão da aposentadoria.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 00:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIENE SOARES SILVA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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