TJRN - 0838463-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838463-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEUMA MARIA GOMES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sem manifestação do ente público.
Considerando que os valores trazidos no total de R$ 4.415,68 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha de ID 148041540, refletem fielmente os critérios determinados no título judicial, inclusive com atualização pela SELIC conforme EC 113/2021 e Tema 810 do STF, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 08 de abril de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados antes da expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme pactuado entre as partes, com a seguinte divisão: 70% da verba honorária devida à pessoa jurídica ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 53.***.***/0001-92, Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Ag. 0001, C/C 32483355-4; 30% da verba honorária devida à pessoa jurídica LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 33.***.***/0001-05, Banco do Brasil (001), Ag. 0036-1, C/C 212.580-3.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como décimo terceiro salário e salário de 2018, classificado como outros, conforme tabela de referência vigente, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0838463-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: EDNEUMA MARIA GOMES COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:34
Outras Decisões
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30/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:14
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:17
Juntada de Ofício
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07/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006800-56.2016.8.20.0000
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14/07/2023 16:59
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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