TJRN - 0807060-39.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:54
Processo Reativado
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08/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807060-39.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: MERGULHAO LOCACOES DE VEICULOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: JEFFERSON ARAUJO DE ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de feito em que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não forneceu o endereço do réu, no prazo concedido por este Juízo.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito, mesmo constando do ato ordinatório a advertência de extinção do feito.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR II) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0807060-39.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERGULHAO LOCACOES DE VEICULOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA EXECUTADO: JEFFERSON ARAUJO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA VENTURA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 08:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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