TJRN - 0801307-71.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801307-71.2024.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DALVANETE REGIA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,12 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801307-71.2024.8.20.5113 Polo ativo DALVANETE REGIA DE SOUZA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0801307-71.2024.8.20.5113 RECORRENTE: DALVANETE REGIA DE SOUZA ADVOGADO (A): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO ANTERIOR.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06. ÔNUS DA PARTE AUTORA, ART. 373, I, DO CPC.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO DE EFETIVIDADE, ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO VIA CONCURSO, CONSOANTE ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
TEMA Nº 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 3636 E ADI 3609.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023) 2.
Nos termos da Constituição Federal, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nessa última hipótese, obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988. 3.
Conforme decisão proferida no julgamento do ARE nº 1.306.505, Tema nº 1.157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no qual o Servidor Público que ingressou sem participar de concurso de provas ou de provas e títulos não pode adquirir a efetividade, fixando a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). 4.
No julgamento da ADI 3636, o STF firmou o entendimento de que “não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos” (ADI 3636, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, publicado em 07/01/2022). 5.
Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente comprovação de aprovação em processo seletivo público ou concurso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dalvanete Regia de Souza promove Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Areia Branca, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure seu reenquadramento funcional.
Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Afirma que o demandado não vem pagando o seu salário base em consonância com a Lei Orgânica do Município, uma vez que possui diploma de graduação e, nos termos de seu art. 77, possui direito a acréscimo de 30% (trinta por cento) de seu salário base.
Por tal razão, requer o seu reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de dezembro de 2022.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
O demandado apresentou contestação de Id nº 128135724 invocando a inconstitucionalidade da Lei Orgânica Municipal e requerendo a improcedência da ação.
Réplica a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inicialmente, faz-se necessária a análise da situação funcional da parte autora, considerando que iniciou seu vínculo de Agente Comunitário de Saúde em 01/11/2006, conforme consta na ficha funcional de Id nº 124205631.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Portanto, toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Neste ano, diversos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias do Município de Areia Branca propuseram demanda buscando o reenquadramento funcional ou o recebimento de adicional por titulação.
Característica comum a todos estes é a de que todos possuíam vínculo celetista até 05/12/2011, momento em que o réu anotou na Carteira de Trabalho de todos a transmutação para o regime estatutário.
Em diversos processos, foi verificado que estes profissionais não se submeteram a concurso público, sendo reconhecida a nulidade do seu vínculo.
Intimada para colacionar aos autos a CTPS, o que poderia dirimir a dúvida da forma de ingresso inicial, a parte autora colacionou espécie de matéria jornalística que fala sobre a seleção de agentes comunitários de saúde.
Pois bem.
Diante da impossibilidade da análise da CTPS da parte autora, deve esta magistrada, utilizando do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) recorrer também à análise dos fatos públicos e notórios (art. 374, I do CPC) e às regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral (Tema 1.157), é vedado que servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que estabilizados nos moldes do art. 19 do ADCT e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivas de servidores efetivos concursados.
Conforme consignado: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Sobre a contratação destes profissionais, a Emenda Constitucional n° 51/2006, que entrou em vigor em 14/02/2006, dispôs sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, in verbis: Art 2º.
Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Como forma de regulamentar o §5º do art. 198 da Constituição, foi editada a Lei nº 11.350, com início de sua vigência em 09/06/2006, que dispôs sobre a necessidade de processo seletivo público para ingresso no cargo, bem como da obrigação dos entes de certificar a existência de anterior processo de seleção para efeitos da dispensa prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006, ressaltando o aproveitamento dos profissionais em exercício até a realização de processo seletivo público posterior, senão vejamos: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016) Ainda, o Município editou a Lei Municipal nº 1.032/2006 que, em repetição ao art. 17 citado, tratou do aproveitamento dos profissionais que já estavam em aditividade durante o início da vigência da legislação, senão vejamos: Art. 11º.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados ao Município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
O “processo seletivo público” citado nas legislações é espécie de forma de admissão, em substituição ao concurso público, que deve observar todos os princípios da Administração Pública, garantindo a observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A parte autora afirma que sua aprovação em processo seletivo público se deu ainda no ano de 2002, data anterior ao início da vigência das legislações acima transcritas.
Contudo, não vejo como acolher tal argumento.
Isso porque o §1º do art. 9º da Lei 11.350/2006 dispõe que, para aproveitamento dos profissionais, deve haver certificação de anterior processo de seleção pública.
No Município de Areia Branca, não há certificação do processo seletivo anterior à vigência da EC 51/2006.
Ao contrário, em diversos processos que tramitam nesta comarca, o réu reiteradamente declara a inexistência de concurso ou processo seletivo público realizado para o ingresso desses profissionais.
Portanto, torna-se impossível reconhecer que a parte autora participou de seleção pública anterior e, apenas após a vigência das legislações, em 01/11/2006, tomou posse no cargo público, como quer fazer entender.
Ainda, quanto a matéria jornalística colacionada, que a parte autora argumenta fazer prova da realização da seleção pública, tenho que esta não possui identificação sobre o jornal que a editou ou data de sua publicação.
Não bastasse isso, não faz prova de que o suposto processo seletivo teria seguido os princípios da Administração Pública.
Daí, a única conclusão possível é que não houve comprovação da aprovação em processo seletivo público.
Ainda, é necessário ressaltar que a sua permanência no vínculo se dá de maneira inconstitucional, ainda mais quando o Município réu transmutou o autor do regime celetista para o estatutário, com o advento da Lei Municipal nº 1.194/2011, assim como fez com diversos outros profissionais que possuíam o mesmo vínculo.
Sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal emanado na Súmula Vinculante nº 43 que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
No mesmo sentido, colaciono entendimentos recentes tomados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157).
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822065-58.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NEGADA A PRETENDIDA CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIDORA ORIGINARIAMENTE CELETISTA.
EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.157 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO SOB OUTRO FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845969-83.2015.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Morais - Tribunal Pleno, j. 28/03/2022).- Conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.- É juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832165-38.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de adicional por titulação previsto na Lei Orgânica do Município, que é destinada apenas aos servidores públicos municipais que se submeteram a concurso público, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Nesses termos, o autor não faz jus a quaisquer benefícios privativos dos servidores efetivos, tampouco ao enquadramento devido aos servidores concursados, já que o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do Tema 308 de que “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao empregado eventualmente contratado, ressalvados: o direito de ele receber os salários referentes ao período trabalhado; e o direito de ele levantar os depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90)”.
Por tal razão, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente DALVANETE REGIA DE SOUZA alegou que foi contratado por processo de seleção pública antes da EC nº 51/2006 e, com isso, foi aproveitado como servidor efetivo nos termos da legislação municipal e federal.
Alegou que, diante da EC nº 51/2006, EC nº 63/2010, Lei Federal nº 11.350/2006 e Lei Municipal nº 1.194/2011, teria direito à ascensão funcional vertical prevista em lei.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
10/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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