TJRN - 0807908-95.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807908-95.2025.8.20.5004 Polo ativo ROSEANE TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0807908-95.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSEANE TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar necessária a produção de perícia contábil, o que elevaria a causa à condição de complexa e afastaria a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação.
Alegação recursal que defende a desnecessidade de perícia, uma vez que a matéria veiculada nos autos é eminentemente documental e envolve a verificação do limite legal de descontos aplicados sobre rendimentos de natureza alimentar e por isso, requer o provimento integral do recurso, a fim de ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) aferir a necessidade de perícia contábil no caso em apreço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Inicialmente, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que defiro a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No caso dos autos, a sentença não se mostra efetivamente fundamentada, posto que, ao reconhecer a necessidade de produção de perícia contábil, caberia ao juiz monocrático especificar a razão de tal exigência, já que o cerne da questão principal visa a limitação dos descontos dos empréstimos consignados para o percentual de 30%, cuja constatação definitivamente não depende de perícia contábil. 5 – Note-se que, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
O Código de Processo Civil, por sua vez, inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que ponderamos que: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 6 – No caso concreto, ao deixar de justificar satisfatoriamente a necessidade de produção de perícia contábil para a espécie, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária.
A partir de tal raciocínio, e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado, assim como também deixou de voltar foco para o tema principal do litígio [limitação dos descontos dos empréstimos consignados], agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7 – Declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando retorno dos autos à origem para que seja dada sequência à tramitação processual. 8 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 9 – A ação judicial que busca a limitação dos descontos mensais realizados diretamente no seu contracheque referente aos empréstimos consignados, não depende de perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 337, II; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, art. 3°, caput; Precedentes: (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000580-05.2024.8.26.0541; RELATOR (A): MARCIO BONETTI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE SANTA FÉ DO SUL - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2024; DATA DE REGISTRO: 13/11/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0834573-75.2016.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 07/07/2020) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando retorno dos autos à origem para que seja dada sequência à tramitação processual; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS VENCIMENTOS DA DEVEDORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR SE TRATAR DE CAUSA COMPLEXA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar necessária a produção de perícia contábil, o que elevaria a causa à condição de complexa e afastaria a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação.
Alegação recursal que defende a desnecessidade de perícia, uma vez que a matéria veiculada nos autos é eminentemente documental e envolve a verificação do limite legal de descontos aplicados sobre rendimentos de natureza alimentar e por isso, requer o provimento integral do recurso, a fim de ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se a recorrente é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) aferir a necessidade de perícia contábil no caso em apreço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Inicialmente, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que defiro a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No caso dos autos, a sentença não se mostra efetivamente fundamentada, posto que, ao reconhecer a necessidade de produção de perícia contábil, caberia ao juiz monocrático especificar a razão de tal exigência, já que o cerne da questão principal visa a limitação dos descontos dos empréstimos consignados para o percentual de 30%, cuja constatação definitivamente não depende de perícia contábil. 5 – Note-se que, além de positivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, também prevê a garantia de que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
O Código de Processo Civil, por sua vez, inovou para trazer, em seu art. 489, §1º, situações que, uma vez configuradas, implicam em carência de fundamentação a ensejar nulidade do julgado, em razão do que ponderamos que: “§1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)”. 6 – No caso concreto, ao deixar de justificar satisfatoriamente a necessidade de produção de perícia contábil para a espécie, o Juízo monocrático fez nascer uma sentença com fundamentação deficitária.
A partir de tal raciocínio, e em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sobressai a necessidade de declarar a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação suficiente, pois, reafirme-se, o magistrado sentenciante deixou de adequadamente motivar o decisum com os fundamentos que poderiam alicerçar a convicção posta no julgado, assim como também deixou de voltar foco para o tema principal do litígio [limitação dos descontos dos empréstimos consignados], agindo em contrariedade ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos artigos 11 e 489, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7 – Declaro a nulidade da sentença de primeiro grau, ante a insuficiência de fundamentação verificada, determinando retorno dos autos à origem para que seja dada sequência à tramitação processual. 8 – Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 9 – A ação judicial que busca a limitação dos descontos mensais realizados diretamente no seu contracheque referente aos empréstimos consignados, não depende de perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 337, II; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, art. 3°, caput; Precedentes: (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000580-05.2024.8.26.0541; RELATOR (A): MARCIO BONETTI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE SANTA FÉ DO SUL - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 13/11/2024; DATA DE REGISTRO: 13/11/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0834573-75.2016.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 07/07/2020) Natal/RN, 04 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807908-95.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807908-95.2025.8.20.5004 Parte Autora: ROSEANE TAVARES DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 23:38
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807908-95.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROSEANE TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ROSEANE TAVARES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, arguindo, em síntese, que (i) em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados, seus rendimentos se encontram comprometidos; (ii) as parcelas correspondem à quase totalidade da sua remuneração, o que compromete sua sobrevivência digna.
Com essas razões, pede tutela de urgência que determine a limitação do valor dos descontos, de modo a respeitar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pede a convalidação da tutela.
Juntou documentação.
Decido.
Devo reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento da demanda.
De acordo com a exposição fática contida à inicial, entendo ser necessária perícia contábil para apurar se os descontos empreendidos apresentam alguma abusividade.
No caso, muito embora apresentados indícios de superendividamento da autora, o adequado exame do pedido depende da avaliação das cláusulas e disposições contratualmente entabuladas – o que, a meu ver, reivindica a realização de minucioso exame contábil.
Por isso, reconheço que a demanda aqui trazida trata de matéria de alta indagação e complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível e leva à impossibilidade de se prosseguir com o presente feito, tendo em vista o disposto nos arts. 3 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CUJA SOMA DE TODAS AS PARCELAS ULTRAPASSA O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PARA CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACARRETARIA A REVISÃO CONTRATUAL, COM ESTIPULAÇÃO DE TAXAS E JUROS DIVERSOS DO CONTRATO ORIGINAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO. (TJRS - 4ª Turma Recursal Cível; Processo n. 0021771-53.2014.8.21.9000; Relatora: Glaucia Dipp Dreher; D.J.: 27/03/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS RENDIMENTOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
A pretensão da autora importa em revolver dois contratos de empréstimos firmados entre as partes, com recálculo de encargos e alteração do prazo para pagamento.
Matéria que, à toda evidência, demanda produção probatória complexa, quiçá pericial, além de encerrar pedido ilíquido, o que inviabiliza apreciação pelo rito do Juizado Especial Cível.
RECURSO DESPROVIDO (TJRS - 1ª Turma Recursal Cível; Processo n. 0025402-68.2015.8.21.9000; Relatora: José Ricardo de Bem Sanhudo; D.J.: 24/11/2015) Em sendo assim, apenas resta a extinção do feito, o que remete à possibilidade de sua análise pelo juízo comum.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da n.
Lei 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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