TJRN - 0807908-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:49
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807908-95.2025.8.20.5004 Parte Autora: ROSEANE TAVARES DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807908-95.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ROSEANE TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ROSEANE TAVARES DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO DO BRASIL S/A, arguindo, em síntese, que (i) em razão de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado celebrados, seus rendimentos se encontram comprometidos; (ii) as parcelas correspondem à quase totalidade da sua remuneração, o que compromete sua sobrevivência digna.
Com essas razões, pede tutela de urgência que determine a limitação do valor dos descontos, de modo a respeitar o percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos.
No mérito, pede a convalidação da tutela.
Juntou documentação.
Decido.
Devo reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento da demanda.
De acordo com a exposição fática contida à inicial, entendo ser necessária perícia contábil para apurar se os descontos empreendidos apresentam alguma abusividade.
No caso, muito embora apresentados indícios de superendividamento da autora, o adequado exame do pedido depende da avaliação das cláusulas e disposições contratualmente entabuladas – o que, a meu ver, reivindica a realização de minucioso exame contábil.
Por isso, reconheço que a demanda aqui trazida trata de matéria de alta indagação e complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível e leva à impossibilidade de se prosseguir com o presente feito, tendo em vista o disposto nos arts. 3 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CUJA SOMA DE TODAS AS PARCELAS ULTRAPASSA O LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
A LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PARA CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACARRETARIA A REVISÃO CONTRATUAL, COM ESTIPULAÇÃO DE TAXAS E JUROS DIVERSOS DO CONTRATO ORIGINAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO. (TJRS - 4ª Turma Recursal Cível; Processo n. 0021771-53.2014.8.21.9000; Relatora: Glaucia Dipp Dreher; D.J.: 27/03/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 30% DOS RENDIMENTOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
A pretensão da autora importa em revolver dois contratos de empréstimos firmados entre as partes, com recálculo de encargos e alteração do prazo para pagamento.
Matéria que, à toda evidência, demanda produção probatória complexa, quiçá pericial, além de encerrar pedido ilíquido, o que inviabiliza apreciação pelo rito do Juizado Especial Cível.
RECURSO DESPROVIDO (TJRS - 1ª Turma Recursal Cível; Processo n. 0025402-68.2015.8.21.9000; Relatora: José Ricardo de Bem Sanhudo; D.J.: 24/11/2015) Em sendo assim, apenas resta a extinção do feito, o que remete à possibilidade de sua análise pelo juízo comum.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da n.
Lei 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não apresentado qualquer requerimento, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 22:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:43
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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