TJRN - 0809534-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809534-52.2025.8.20.5004 Parte autora: WENDRILL FABIANO CASSOL Parte ré: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
WENDRILL FABIANO CASSOL ajuizou a presente demanda contra WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A, narrando que: I) no dia 02 de maio de 2025, dirigiu-se ao supermercado SAMS CLUB, com o intuito de adquirir um peito de peru defumado; II) a compra foi realizada com a boa-fé que se espera em transações comerciais, confiando na idoneidade do supermercado em oferecer produtos em perfeitas condições de consumo; III) ao preparar-se para consumir o peito de peru, deparou-se com uma situação de produto que apresentava sinais evidentes de mofo, indicando que estava impróprio para o consumo; IV) a descoberta causou repulsa e o receio de ter sua saúde comprometida, frustrando a legítima expectativa de uma refeição segura e agradável; V) tentou resolver a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 6,48 (seis reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e, no mérito, alegou, em síntese, ausência de comprovação do alegado e inocorrência de danos morais.
Já o réu CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A, também suscitou incompetência do Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, aduziu, em síntese, a ausência de efetiva demonstração de que o produto comercializado pela Requerida tenha sido fabricado e expedido com o defeito suscitado nem que tenha ocorrido o efetivo dano narrado.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Isso porque, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, não podendo o consumidor ser obrigado a identificar de forma restritiva qual dos fornecedores foi o efetivo responsável pelo vício ou defeito do produto.
Tanto o fabricante quanto o comerciante assumem, perante o consumidor, o dever de responder pelos danos decorrentes do fornecimento do produto defeituoso ou impróprio ao consumo.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a fábrica, na condição de produtora, quanto o supermercado, na qualidade de comerciante que colocou o produto em circulação no mercado de consumo, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ambos auferem proveito econômico com a atividade e, por consequência, devem responder solidariamente pelas eventuais falhas, independentemente de culpa, nos termos do art. 12 e art. 18 do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada, devendo ambos os fornecedores permanecerem no feito, para que se assegure a efetividade da tutela do consumidor, parte vulnerável na relação contratual.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a caracterização de abalo extrapatrimonial supostamente suportado pela parte em virtude de alimento impróprio para uso, com indícios de “mofo”.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a autora adquiriu alimento industrializado (peite de peru) e, ao iniciar seu consumo, deparou-se com a presença de impropriedade para uso, com indícios de “mofo/bolor”.
A situação gerou não apenas repulsa e indignação, mas também grave exposição ao risco à saúde, suficiente, por si só, para caracterizar violação aos direitos da personalidade da consumidora.
Nos termos do artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Tal preceito consagra um verdadeiro dever de segurança por parte dos fornecedores, os quais devem zelar para que seus produtos estejam livres de contaminações ou imperfeições capazes de pôr em perigo a integridade física ou psíquica do consumidor. É desnecessária, no caso concreto, a demonstração de ingestão do produto defeituoso, bastando, para a caracterização do ilícito, a mera exposição ao risco concreto e efetivo de lesão à saúde ou segurança do consumidor.
A afronta ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo, revela-se quando o consumidor se vê diante de um produto potencialmente contaminado, especialmente por elemento que evidencia condições higiênico-sanitárias impróprias.
A responsabilidade civil do fornecedor está delineada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigação de indenizar independentemente da existência de culpa, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano decorrente.
No presente caso, ambos os requisitos estão inequivocamente presentes, sendo presumível o abalo moral sofrido em virtude da situação degradante a que a consumidora foi exposta.
A falha na prestação do serviço não se limitou à contaminação do produto, mas foi agravada pela conduta negligente no atendimento prestado pela empresa à consumidora, que buscou espontaneamente o canal de relacionamento com o cliente.
O descaso, a ausência de acolhimento e a resposta indiferente recebida, ao invés de mitigar os efeitos da falha, serviram para acentuar o sentimento de vulnerabilidade e frustração da autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, garante ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, uma vez verificada a infração à segurança alimentar e à confiança legítima depositada na marca, revela-se adequada e necessária a reparação pelos danos morais suportados, mesmo que não haja, no caso, lesão física efetiva.
Não se pode olvidar que o dano moral, nesse contexto, se configura in re ipsa, ou seja, é presumido diante das circunstâncias do fato, não demandando prova específica da dor, angústia ou abalo psicológico.
O consumidor, ao adquirir produto alimentício, confia que este foi submetido aos controles sanitários mínimos exigidos por lei, e quando isso não se verifica, seu direito fundamental à segurança é ofendido.
A presença de mofo/bolor em produto alimentício representa grave quebra do dever de segurança previsto na legislação consumerista, por si só capaz de comprometer a dignidade do consumidor.
Tal situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, inserindo-se no campo do ilícito civil, dado o risco concreto à saúde e à integridade física que a situação representa.
A jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a simples exposição do consumidor a risco concreto à sua saúde e segurança, decorrente da aquisição de alimento impróprio para consumo, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, independentemente da efetiva ingestão do produto.
O mofo ou bolor constatado em gênero alimentício traduz situação de evidente potencial nocivo, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, I, do CDC, que assegura a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos oriundos de práticas no fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se de ofensa à dignidade do consumidor, que tem sua legítima expectativa de adquirir alimento em condições adequadas frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido, reconhecendo que o simples contato ou aquisição de produto contaminado ou impróprio para consumo já enseja reparação por dano moral, em razão do constrangimento, do abalo psicológico e do risco concreto suportado pelo consumidor.
A situação, portanto, não pode ser tratada como mero dissabor, mas sim como violação direta a direito fundamental do consumidor, atraindo a responsabilização objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 12 do CDC.
O recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no Resp: 1.899.304 – SP (julgado em 25/08/21), reforça a tese supracitada: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.
O fornecimento de produtos impróprios para o consumo, sobretudo os contaminados por agentes externos, extrapola o razoável e enseja indenização, não por capricho ou excesso de zelo, mas porque o ordenamento jurídico, especialmente por meio do CDC, protege o consumidor contra práticas que atentem contra sua saúde, sua segurança e sua tranquilidade.
Ao fornecedor, como agente inserido na cadeia de produção e consumo em massa, compete adotar todas as cautelas necessárias para impedir que produtos impróprios sejam colocados no mercado.
A falha em cumprir tal dever implica responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 12 do CDC, sendo inadmissível transferir ao consumidor o ônus da prova da origem do vício quando a contaminação é visível e incontroversa.
A conduta desidiosa na resolução do problema agrava o ilícito e fere de forma ainda mais intensa os direitos da personalidade, sobretudo pela percepção de descaso da fornecedora com a saúde e a dignidade do consumidor lesado.
Essa percepção de impunidade e negligência institucional reforça o sentimento de insegurança e quebra a expectativa legítima de respeito ao consumidor.
O abalo moral decorre, neste caso, da quebra do padrão mínimo de segurança e confiabilidade esperado na aquisição de produtos alimentícios, e não apenas da constatação de risco sanitário, mas também da frustração diante da forma omissa e insensível com que a empresa reagiu ao fato.
A ausência de mecanismos efetivos de retratação também reforça a ideia de negligência institucional.
A indenização por danos morais se mostra, portanto, medida adequada, não apenas para compensar o abalo vivenciado pela autora, mas também para reafirmar o compromisso do Judiciário com a efetividade dos direitos consumeristas.
Trata-se de garantir que situações como a presente não se repitam, cumprindo a função pedagógica da responsabilidade civil.
Por fim, deve-se destacar que o Judiciário tem papel essencial na concretização dos princípios do CDC, notadamente os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, funcionando como instrumento de tutela da dignidade da pessoa humana também nas relações de consumo.
O reconhecimento do dano moral nestas hipóteses é forma de reafirmar a cidadania do consumidor diante de práticas abusivas e desrespeitosas.
Por todo o exposto, à luz do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores o dever de assegurar que os produtos colocados no mercado não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, excetuando-se apenas aqueles considerados normais e previsíveis, conclui-se que, ao disponibilizar um produto contaminado, a ré infringiu norma cogente de ordem pública.
A quebra do dever de segurança aliado ao tratamento desidioso dispensado à consumidora configura lesão relevante à esfera moral da parte autora, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento vivenciado, de reprovar a conduta ilícita e de prevenir novas ocorrências semelhantes no mercado de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809534-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809534-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDRILL FABIANO CASSOL REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CIDADE DO SOL ALIMENTOS S.A.
DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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