TJRN - 0801082-09.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801082-09.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA CARLIZETE DE OLIVEIRA Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Ementa: Direito administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Concurso público.
Pessoa com deficiência.
Pedido de reaplicação de prova ou indenização.
Adaptações parcialmente atendidas.
Eliminação por ausência de marcação do tipo de prova.
Responsabilidade do candidato.
Inexistência de falha administrativa.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidata com deficiência visual contra sentença que julgou improcedente pedido de reaplicação de prova objetiva de concurso público para o cargo de Analista Socioeducativo – Assistente Social, ou, alternativamente, de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegadas falhas na acessibilidade e consequente exclusão do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na concessão das adaptações necessárias à candidata com deficiência visual; e (ii) apurar se tal circunstância justifica a repetição da prova ou a reparação por danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF estabelece que a atuação judicial em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos (RE 632.853/CE, Tema 485). 4.
A candidata recebeu caderno de provas com fonte ampliada (tamanho 25) e tempo adicional, conforme pleiteado, sendo indeferido apenas o fiscal ledor e a ampliação do cartão-resposta. 5.
Perícia judicial atestou que, mesmo com o cartão-resposta em fonte padrão, a candidata preencheu os campos corretamente, demonstrando aptidão para realizar a prova nas condições ofertadas. 6.
A eliminação não decorreu de falha de acessibilidade, mas da omissão em indicar o tipo de prova (1, 2, 3 ou 4) no cartão-resposta, dado indispensável para viabilizar a correção eletrônica. 7.
Portanto, a eliminação da candidata não resultou de deficiência nos recursos de acessibilidade fornecidos, mas do descumprimento de regra clara e expressamente prevista no edital, além de reiterada nas instruções constantes na própria folha de respostas. 8.
A omissão em marcar o tipo de prova configura erro exclusivo da candidata, que, ao desrespeitar orientação elementar do certame, atraiu a penalidade prevista: anulação da prova e exclusão do concurso. 9.
Diante disso, não há fundamento jurídico para responsabilizar a banca organizadora ou o ente público por falha cuja origem está na conduta da própria concorrente. 10.
Inexistente conduta ilícita da Administração ou da banca, afasta-se qualquer pretensão indenizatória, inclusive com base na teoria da perda de uma chance, ante a ausência de nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação do candidato por ausência de marcação do tipo de prova no cartão-resposta é válida, quando essa obrigação consta expressamente no edital e não se comprova impedimento técnico ou funcional decorrente de deficiência. 2.
A concessão parcial de adaptações, desde que suficientes à realização do exame e compatíveis com os critérios de razoabilidade e viabilidade do edital, não configura violação a direitos da pessoa com deficiência. 3.
A responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de concurso público exige prova de conduta ilícita e nexo causal com o prejuízo alegado, o que não se verifica quando a causa da exclusão é falha do próprio candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 28; Decreto nº 6.949/2009; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015; TJ-PE, AgInt nº 0038763-51.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
Antenor Cardoso, j. 13.09.2024; TJ-DF, AI nº 0733616-84.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, j. 01.02.2023; TRF-4, AC nº 5054314-70.2021.4.04.7000, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, j. 26.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Carlizete de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0801082-09.2023.8.20.5106, ajuizada em desfavor da Assessoria em Organização de Concursos Públicos LTDA (AOCP) e do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente a pretensão inaugural, conforme se infere do id 29871293.
Nas razões recursais (id 29871294), a insurgente defendeu a reforma do julgado, argumentando, em síntese, os seguintes pontos: i) Participou do concurso público para o cargo de Analista Socioeducativo – Assistente Social – promovido pela FUNDASE/RN e Estado do RN, na condição de pessoa com deficiência visual grave, com requerimento de adaptações específicas (ampliação da fonte, tempo adicional e fiscal ledor); ii) A banca organizadora concedeu apenas parcialmente os pedidos de adaptação, limitando-se à ampliação da fonte do caderno de questões e tempo adicional, sem fornecimento de fiscal ledor nem cartão-resposta ampliado; iii) Inviabilidade de preenchimento do cartão-resposta em razão da fonte padrão (tamanho 12), o que resultou na invalidação da prova pela banca; iv) O laudo pericial acostado (ID 127504762) atesta a deficiência visual da candidata, evidenciando ser imprescindível a utilização de fonte mínima tamanho 25 para uma leitura eficaz, bem como a inadequação do material disponibilizado; v) Afronta ao artigo 14, §1º, da Lei Estadual nº 10.584/2019 e aos direitos assegurados pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009); vi) Configuração de prejuízo efetivo e perda de oportunidade concreta de classificação no certame, por deficiência na prestação do suporte necessário; vii) Direito à indenização por danos morais, fixados em R$ 75.000,00, diante do sofrimento psíquico, frustração e discriminação sofrida em razão da conduta da banca organizadora; e viii) Direito à indenização por danos materiais, sob a teoria da perda de uma chance, no valor de R$ 142.815,24, correspondente à remuneração de 36 meses do cargo público para o qual concorria, considerando a eliminação indevida do certame.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à repetição da prova com as adaptações necessárias ou, de forma subsidiária, a conversão em indenização por danos materiais e morais, nos termos requeridos.
Regularmente intimada, a AOCP apresentou contrarrazões (id 29871297), nas quais refutou as teses da apelante e sustentou a manutenção da sentença.
O ente federativo, por sua vez, não se manifestou sobre o Apelo (vide id 29871295).
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem merece reforma, diante da pretensão da parte autora à reaplicação da prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Socioeducativo – Assistente Social – Mossoró/RN, regido pelo Edital nº 01/2022 da FUNDASE/RN, ou, de forma alternativa, à reparação por danos materiais e morais, em virtude de suposta inobservância das adaptações solicitadas em razão de sua deficiência visual.
De início, é oportuno assinalar que a jurisprudência pátria tem sido firme ao reconhecer os limites da atuação jurisdicional em concursos públicos, especialmente no que tange à revisão de atos praticados pelas bancas examinadoras.
Esse entendimento, inclusive, encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE nº 632.853/CE-RG (Tema nº 485), sob o regime de repercussão geral, firmou as seguintes premissas: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (negritos aditados) Na espécie, os elementos constantes dos autos revelam que foi assegurado à candidata/apelante o atendimento especial pleiteado, com disponibilização do caderno de provas em fonte ampliada (tamanho 25) e concessão de tempo adicional.
Apesar da alegação de deficiência na acessibilidade, não se verifica, especialmente a partir do conteúdo do caderno de provas (id 29868119), qualquer indício de irregularidade na execução das adaptações deferidas.
O edital, por sua vez, prevê o auxílio de fiscal ledor, porém atribui ao participante a incumbência de preencher adequadamente a folha de respostas, inclusive no que se refere à identificação do tipo de prova — informação essencial ao processamento eletrônico do gabarito —, exigência esta que não foi cumprida pela candidata, circunstância que culminou em sua exclusão do certame.
Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar o teor do item 8 do Edital nº 01/2022 (id 29871260), o qual regula os procedimentos para requerimento de condições diferenciadas na aplicação das provas objetiva e discursiva.
Confira-se: 8.
DA SOLICITAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA E DA CANDIDATA LACTANTE 8.1 Da solicitação de condição especial para a realização da Prova Objetiva e Discursiva: 8.1.1 O candidato que necessitar de condição especial durante a realização das provas, pessoa com deficiência ou não, poderá solicitar esta condição, conforme previsto no Decreto Federal n° 9.508/2018. 8.1.2 As condições específicas disponíveis para realização da prova são: prova em braile, prova ampliada (fonte 25), fiscal ledor, intérprete de libras, acesso à cadeira de rodas e/ou tempo adicional de até 1 (uma) hora para realização da prova (somente para os candidatos com deficiência).
O candidato com deficiência, que necessitar de tempo adicional para realização da prova, deverá requerê-lo com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, conforme prevê o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018, no prazo estabelecido no subitem 8.4 deste. (...) 8.1.3.1.1 caso o candidato necessite de uma condição especial não prevista no Formulário de Solicitação de Inscrição, como uso de objetos, dispositivos ou próteses, deverá requerer através do campo Condições Especiais Extras, disponível no Formulário de Solicitação de Inscrição, ou no Formulário de Solicitação de Isenção da Taxa de Inscrição, descrevendo os recursos especiais necessários para a realização das provas e enviar o Laudo Médico ou outro documento que ateste a(s) condição(ões) especial(is) necessária(s), obedecidos ao critério e o prazo previstos no subitem; 8.4.
A solicitação da condição especial poderá ser atendida, obedecendo aos critérios previstos no subitem 8.5; 8.1.3.2 enviar o laudo médico ou outro documento referido no item 8.1.3.1.1., original ou cópia autenticada, conforme disposições do subitem 8.4 deste Edital;(...) 8.6 O envio dessa solicitação não garante ao candidato a condição especial.
A solicitação será deferida ou indeferida pelo Instituto AOCP, após criteriosa análise, obedecendo à critérios de viabilidade e razoabilidade. (negritos aditados) Nesse compasso, observa-se que o regulamento em questão detalhou de maneira precisa os recursos assistivos disponíveis e os requisitos para sua concessão, condicionando o atendimento à solicitação formal do candidato, devidamente acompanhada de laudo médico apto, o que evidencia a atuação diligente da administração na promoção da acessibilidade nos termos legais.
Sob outra perspectiva, cumpre destacar que o laudo pericial (id 127504762) confirmou que a prova objetiva foi elaborada com a fonte ampliada (tamanho 25), enquanto o cartão-resposta permaneceu em fonte padrão (tamanho 12).
Embora essa diferença exigisse atenção redobrada por parte da candidata, o perito não identificou qualquer limitação técnica que a impedisse de concluir a avaliação.
Mais relevante ainda, a Expert consignou que o cartão-resposta foi preenchido “exatamente dentro dos círculos, sem rasuras”, evidenciando que a candidata demonstrou plena aptidão para localizar os campos e efetuar as marcações necessárias, mesmo sem a ampliação da folha.
Tal constatação refuta, de maneira clara, a tese de que sua participação no certame teria sido inviabilizada.
Ressalte-se que a eliminação da apelante decorreu de causa absolutamente objetiva: a não indicação do tipo de prova (Prova 1, 2, 3 ou 4) no cartão-resposta, informação indispensável para a correção eletrônica.
Essa omissão comprometeu de forma irreversível o processamento do exame.
Portanto, a eliminação da candidata não decorreu de falha nos recursos de acessibilidade fornecidos, mas sim do descumprimento de regra objetiva e expressa, prevista no edital e reiterada nas instruções da folha de respostas.
A omissão em indicar o tipo de prova — elemento essencial ao processamento eletrônico do exame — configura erro exclusivo da candidata.
Ao desrespeitar orientação elementar do certame, assumiu integralmente o risco de ter sua prova anulada, conforme penalidade previamente estipulada.
Diante disso, não há fundamento jurídico para imputar responsabilidade à banca organizadora ou ao ente público por uma falha cuja origem está na própria conduta da concorrente.
Em situações similares, a jurisprudência nacional segue iterativa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÃO DE RESPOSTAS.
AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO IDENTIFICATIVA DO TIPO DE PROVA.
LEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO.
CONDUTA ADMINISTRATIVA RESPALDADA NAS REGRAS DO EDITAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR RICARDO DA SILVA, alegando inconformismo com a decisão proferida pelo juízo de 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência tombada sob o nº 0032306-48.2024.8.17 .2001. 2 - Insurge-se o demandante contra suposta irregularidade que o eliminou do certame por não ter preenchido a folha de respostas. 3 - Depreende-se do andamento do processo originário nº 0032306-48.2024 .8.17.2001 que o Juízo de primeiro piso indeferiu a liminar requerida em razão do descumprimento de regra contida no edital. 4 - O item 10 .15.1 do Edital deixa claro que é de inteira responsabilidade do candidato o correto preenchimento do cartão de respostas, conforme as instruções específicas do caderno de provas. 5 - Não demonstrada a presença do fumus boni iuris, há de ser mantida a decisão do juízo a quo. 6 - Recurso provido. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00387635120248179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/09/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª CDP).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO DF.
CANDIDATO ELIMINADO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE RESPOSTAS COM O TIPO DE PROVA.
REQUISITO OBRIGATÓRIO.
FASE CLASSIFICATÓRIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida para anular o ato de eliminação do autor do concurso público para o cargo de policial penal do DF. 1.1.
Em sua peça recursal o agravante requereu a reforma da decisão combatida a fim de lhe fosse concedida a tutela provisória de urgência viabilizando a obrigação de fazer pretendida, ou seja, de forma que fosse revertida sua exclusão sumária, culminando na correção de sua prova objetiva, com base no gabarito definitivo da prova de tipo 01. 2.
No caso, o recorrente preencheu a folha de respostas da prova objetiva apenas com o gabarito das questões.
No entanto, deixou de marcar qual tipo de prova realizou. 2 .1.
Existiam quatro tipos de prova objetiva distintos, identificados com os números "01", "02", "03" e "04".
O caderno de questões trazia as instruções de forma expressa para o preenchimento da folha definitiva, perfeitamente visível e se referia à obrigatoriedade do preenchimento das determinações constantes em edital, sob pena de anulação desta e, consequentemente, não serem computados os pontos. 2 .2.
O objetivo da marcação é permitir a aferição do acerto das respostas diante do gabarito próprio àquele tipo de prova, haja vista cada caderno de prova objetiva possuir um gabarito específico. 2.3.
Autorizar a correção da folha de resposta do autor incorreria em medida violadora das normas da prova e do edital, de modo a privilegiar o candidato em detrimento dos demais concorrentes, que tiveram que se sujeitar ao mesmo procedimento.
A aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade promoveria flagrante violação à isonomia do certame. 2.4.
Ainda assim, sabe-se que o edital do certame vincula não apenas a Administração Pública como todos os candidatos, de modo que não deve o Poder Judiciário intervir nos critérios utilizados para a seleção pública, devendo se limitar ao exame da legalidade e razoabilidade, não se podendo cogitar de tratamento diferenciado aos concorrentes, sob pena de violar o princípio da isonomia e impessoalidade. 2.5.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: ( ...) 1.
Os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 2.
A inscrição no concurso público indica a aceitação das normas dispostas em edital pelo candidato, que se submete, a partir de então, no que lhe couber, ao instrumento regulador. 3.
Aplicação do princípio da isonomia nos concursos públicos, segundo o qual se inadmite tratamento diferenciado entre os candidatos de um mesmo certame. 4.
Conforme já decidiu o STJ: Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno de questões.
Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais - que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento -, configurando flagrante violação do princípio da isonomia. ( REsp 1.376.731-PE, Rel .
Min.
Humberto Martins, julgado em 14/5/2013). 2.6 .
Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que o ato em questão não é abusivo à luz do princípio da isonomia.
Não se pode criar exceção para favorecer o autor, a pretexto de observância ao princípio da razoabilidade. 3.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07336168420228070000 1660221, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) (destaques aditados) Diante da inexistência de vício ou falha por parte da banca ou da Administração, não há como se admitir a repetição da avaliação nem a reparação por danos materiais ou morais.
A responsabilização civil exige demonstração inequívoca de conduta ilícita e nexo causal, o que não se comprovou na hipótese analisada.
Em reforço, transcreve-se julgados dos tribunais pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2.
Não demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, ilegalidade flagrante ou ausência de vinculação com o edital. 3.
Observância ao princípio da legalidade e veracidade dos atos administrativos. 4 .
Ausente prova do ilícito, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. 5.
Apelação cível improvida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50543147020214047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/07/2023) INDENIZAÇÃO.
PERDA DE UMA CHANCE.
MERA PROBABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS. 1.
A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a presença dos requisitos para a responsabilização do Estado, o ato deve ser ilícito, a existência do nexo causal e os danos sofridos. 2.
Mera probabilidade hipotética de ser aprovado em concurso público, por não ser real, afasta a aplicação da teoria da perda de uma chance. 3.
Descaracterizada a existência da causa apontada como exclusiva da reprovação do candidato, não subsiste ao Estado o dever de reparação de dano. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20.***.***/9509-30 DF 0022882-08.2015 .8.07.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág .: 167/172) (texto original sem destaques) Em suma, estando o veredicto em conformidade com o ordenamento vigente e jurisprudência nacional sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na origem, com a exigibilidade suspensa de a parte sucumbente ser beneficiaria da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, § 11, combinado com o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 20 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-09.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
18/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 20:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808601-10.2025.8.20.5124
Atenira Moreira da Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Fernanda Dal Pont Giora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:16
Processo nº 0849068-80.2023.8.20.5001
Luiza Victor de Araujo Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 14:51
Processo nº 0836150-73.2025.8.20.5001
Josidalva Irineu de Brito
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:11
Processo nº 0836150-73.2025.8.20.5001
Josidalva Irineu de Brito
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 06:12
Processo nº 0800408-61.2025.8.20.5138
Joseilton da Silva Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 17:26