TJRN - 0849068-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849068-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA VICTOR DE ARAUJO SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZA VICTOR DE ARAÚJO SOUZA ajuizou a presente ação ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, visando obter, já em sede de antecipação de tutela, a correção do seu enquadramento horizontal decorrente de promoções e progressões na carreira do magistério.
Pugnando pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais não prescritas.
Pediu justiça gratuita.
Manifestação preliminar apresentada pelos requeridos.
Indeferidos os efeitos da gratuidade judiciária, custas pagas (ID n° 134786840).
Apresentada contestação (ID n° 157202197).
Na oportunidade, o demandado defendeu a aplicação do TEMA 1.157 – STF, uma vez que a requerente foi admitida sem prévia aprovação em concurso público.
Houve réplica (ID n° 158886700).
No ensejo, não alegou ou apresentou prova de que tenha sido admitida mediante prévia aprovação em concurso. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão diz respeito à possibilidade de servidora – admitido sem concurso público, obter vantagem própria dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Cumpre destacar que restou não restou comprovado que a admissão da autora ocorreu mediante prévia aprovação em concurso público.
A requente, conforme consta em sua certidão de tempo de serviço, foi admitida, em 17/07/1981, mediante o Contrato de Trabalho n° 373/81.
Contudo, mesmo o tema suscitado na defesa apresentada, a requerente não acostou prova de seu ingresso no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público.
Vale mencionar que consta na ficha funcional da autora o registro do “tipo de vínculo: Estatutário”, contudo tal inscrição não apresenta qualquer certeza sobre a forma de ingresso do servidor nos quadros de pessoal do RN.
Isso porque, o ente estadual, por meio da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, promoveu, de forma indevida, a transformação do regime jurídico dos vínculos de servidores admitidos originalmente por meio de contrato de trabalho (celetistas) para o regime estatutário, sem a realização de prévio concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, a mera presença do “tipo de vínculo: Estatutário” na ficha funcional é insuficiente para comprovar a forma de admissão do servidor, sobretudo daqueles admitidos antes de 1988.
Pois bem, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer a revisão de seu enquadramento funcional, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.
Nota-se que o enquadramento da parte autora no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores estaduais, nos moldes já concedidos administrativamente, ocorre fora dos limites constitucionais.
Assim, reconhecer o direito à licença-prêmio pretendida nestes autos incorreria na chancela de uma situação manifestamente inconstitucional.
Ademais, a Corte Constitucional também sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INGRESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
ORDEM DENEGADA. 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.9.
Segurança denegada. (MS 28.279/DF, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10) O STF igualmente já se manifestou pela impossibilidade de participação dos servidores estabilizados no RPPS, justamente por não deterem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Exaurimento da eficácia.
Prejudicialidade.
Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08.
Violação do art. 40 da Constituição Federal.
Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1.
Com a edição da Resolução nº 3/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, ocorreu o esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49/2005 do mesmo órgão.
Nesses casos, tem decidido o Supremo Tribunal Federal pela extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, que tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia.
Precedentes: ADI nº 2859/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/16; ADI nº 4365/DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/15; ADI nº 1.979/SC-MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 29/9/06; ADI nº 885/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Néri da Silveira, DJ de 31/8/01. 2.
O art. 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08, promove ampliação do rol previsto no art. 40 da Constituição Federal ao determinar que estão incluídos no regime próprio de previdência também os “servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”, expressão que acaba por abranger servidores estabilizados, embora não efetivos, de que trata o art. 19 do ADCT.
Portanto, o preceito em tela viola o art. 40 da Constituição Federal, norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional, consoante jurisprudência da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 101/MG, Relator o Min.
Celio Borja, Rel. p/ o ac.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 7/5/93; ADI nº 178/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 26/4/96; ADI nº 369/AC, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 12/3/99. 3.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria. 4.
Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) Em sentido convergente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento da ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, reconheceu “a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n. 122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se a possibilidade de incidência do dispositivo legal aos servidores que adentraram nos quadros da Administração Pública sem concurso e sem atender aos parâmetros dispostos no art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento”.
Em linhas gerais, o julgamento em questão limitou-se a reconhecer que, embora os servidores estabilizados não fazem jus às vantagens privativas dos titulares de cargos efetivos, todavia é assegurada a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Jurídico Único (RJU) àqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento da ADI nº 5.111, em 03/12/2018, já se encontravam aposentados ou haviam implementado todos os requisitos necessários à inativação no regime próprio de previdência.
Destaca-se trecho do voto do relator, o Juiz Convocado Ricardo Tinoco: [...] Portanto, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do dispositivo impugnado, deve-se excluir de seu âmbito de aplicação os agentes públicos que adentraram na administração pública sem concurso, antes ou depois da Constituição de 1988, sem atender aos requisitos do art. 19 do ADCT, vínculo administrativo manifestamente inconstitucional. É dizer que se afigura inconstitucional tão somente a inclusão, no regime jurídico único estadual – RJU –, de agentes que adentraram na Administração sem concurso e fora da hipótese do art. 19 do ADCT, preservando-se o âmbito de aplicação remanescente do dispositivo em sua integralidade, com a plena possibilidade de inclusão no RJU, por exemplo, de empregados públicos e servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da administração direta, autárquica e fundacional que, em 1994, estavam vinculados a outros regimes jurídicos.
Relativamente a esse último ponto, mesmo não sendo objeto da presente ação, cumpre ressaltar, apenas a título de esclarecimento e a fim de não deixar margem para dúvidas, que a inclusão dos servidores estabilizados pela regra excepcional do art. 19 do ADCT no regime jurídico único do Estado não importa em conferir a essa categoria as vantagens inerentes aos cargos efetivos. [...] Ora, ainda que se saiba que a admissão destes servidores estabilizados, em alguns casos, tenha sido precedida de aprovação em processo seletivo, não se afigura viável conceder a estes os mesmos benefícios daqueles que se submeteram ao concurso público, o qual, como se sabe, possui regramentos diferenciados, visando garantir a máxima impessoalidade e isonomia entre os candidatos.
Superados esses pontos e retornando ao cerne da controvérsia dos autos, considerando que a norma em análise está vigente há quase 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade, o que, inevitavelmente, ocasionou situações jurídicas irreversíveis, faz-se por necessária a modulação dos efeitos da presente decisão, sopesando-se a segurança jurídica, interesse social e boa-fé dos servidores que efetivamente prestaram o serviço público, a fim de que o presente julgamento resguarde aqueles já aposentados e os que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Ante o exposto, voto pela procedência em parte da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e declaro a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 238 da LCE n.122/1994, por afronta ao art. 26, caput, e II, da Constituição Estadual, retirando-se do âmbito de aplicação do dispositivo legal os agentes públicos que adentraram na Administração Pública sem concurso e sem atender à regra do art. 19 do ADCT, ressalvando-se dos efeitos da decisão os servidores já aposentados e aqueles que tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento.
Na espécie, o autor não é servidor efetivo, mas sim titular de cargo público integrado, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade.
O servidor possui, portanto, apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Em arremate, como o(a) requerente não é servidor(a) efetivo(a), pois não foi admitido(a) mediante concurso, bem como não deve ser abrangido(a) pelas disposições conferidas aos efetivos Logo, o caso é de improcedência do feito.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0849068-80.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849068-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA VICTOR DE ARAUJO SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a conclusão do processo para julgamento deu-se de forma equivocada, tendo em vista que sequer houve a citação dos réus na presente ação.
Diante disso, citem-se o IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Procurador Geral do Estado, para responderem ao pedido inicial no prazo prescrito em lei – 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 219 do CPC.
Observe-se quanto aos mandados o disposto nos artigos 250 e 334, ambos do Código de Processo Civil.
Se a(s) resposta(s) contiver(em) matéria preliminar ou apresentar(em) documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 351 do referido diploma.
Dispensada vista ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer, em razão da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2015.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que será apreciado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de junho de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:00
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:12
Decorrido prazo de Luiza Victor de Araújo em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
28/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:05
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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