TJRN - 0835841-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835841-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIMAR DE MELO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUZIMAR DE MELO em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade; b) constatou descontos indevidos realizados pela parte ré em seu benefício, sob o título CONTRIBUICAO UNIBAP; e c) desconhece a origem dos descontos, sendo manifestamente indevidos e abusivos.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de ID 158861488. É o relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
De início, importante destacar que o autor é destinatário final da prestação do serviço do réu (art. 2°, CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência da autora perante o demandado.
No caso presente, a parte autora nega a existência de vínculo contratual que justifique a cobrança da contribuição CONTRIBUICAO UNIBAP em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, seja pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou pela impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação do serviço), incumbe ao demandado comprovar a regularidade da contratação.
Caberia ao demandado comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso em análise, em função da revelia.
Diante disso, merece acolhimento o pleito para condenar a parte ré no ressarcimento dos valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Acerca da pretensa repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.413.542 – RS, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso concreto, a realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, sem amparo legal ou contratual, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece acolhimento a repetição de indébito em dobro.
Com relação ao pedido de dano moral, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo réu e de um nexo causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação de consumo, com incidência da responsabilidade objetiva, é desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (culpa).
No caso em análise, a conduta ilícita consiste na efetivação de descontos pelo serviço não contratado.
O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa), em face dos constrangimentos e privações causadas pela retenção de verba de caráter alimentar.
O nexo causal está demonstrado, uma vez que o dano suportado pela autora decorre da conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, referentes à contribuição CONTRIBUICAO UNIBAP , devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e c) condenar a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA LUZIMAR DE MELO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0835841-52.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIMAR DE MELO REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial.
Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da ausência de pedido de tutela de urgência, deixo de determinar a suspensão imediata dos descontos.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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