TJRN - 0809792-62.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809792-62.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO CPF: *04.***.*70-53 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
18/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0809792-62.2025.8.20.5004 Parte autora: MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir as obrigação de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
27/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:25
Outras Decisões
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27/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:00
Processo Reativado
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27/08/2025 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809792-62.2025.8.20.5004 Parte autora: MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA O autor, qualificado, diz ter realizado viagem operada pela empresa demandada do Rio de Janeiro para Natal (dia 13 de outubro de 2024), tendo sido exigido, na ocasião, o despacho da sua mala de mão.
Ao desembarcar em Natal, percebeu avarias no objeto e preencheu relatório de irregularidade, tendo iniciado, a partir de 17/10/2024, tratativas por e-mail para o conserto da mala.
Foram-lhe oferecidas milhas como forma de compensação, mas não aceitou, e ressalta que tratava-se de produto original de fábrica (Rimowa), que deveria ser reparado pela assistência autorizada.
Houve coleta do bem pela ré, e foi procurado para a devolução, porém observou não ter havido o devido conserto.
Recusou o recebimento, e a requerida, persistindo com a posse da mala, informou-lhe tempos depois que o reparo não teria sido efetuado, pelo que informou à demandada que compraria uma nova mala, de mesmo modelo, dado que faria viagem no dia 16/3/2025.
Em 7/4/2025, o autor encaminhou nota fiscal e dados para o ressarcimento da quantia despendida com a compra da nova mala (R$ 4.941,82), porém não obteve êxito.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.941,82, correspondente ao valor da mala adquirida; indenização por danos morais; condenação da ré às custas do processo e honorários de advogado.
Acosta prints de conversa por e-mail, registro de bagagem danificada, registros fotográficos do objeto, comprovante de pagamento, e bilhete da viagem no ID. 153739878.
A demandada alega ausência de pretensão resistida, e na questão central, aduz que o autor não comprovou o dano sofrido à bagagem.
Argumenta aplicação das normas da ANAC, aduzindo que os supostos danos referidos pelo autor, decorrentes de desgastes superficiais, não seriam de sua responsabilidade.
Sustenta inexistência do dever de indenizar (moral e material), por ausência dos requisitos ensejadores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor, por sua vez, enfatiza que o dano decorrente do transporte exigiu a compra de nova mala, refutando a alegação da defesa.
Reitera os pedidos expostos à exordial. É o breve relato, e passo a decidir.
Inicialmente, deve ser reconhecido o interesse processual, ante as pretensões resistidas, não tendo a ré demonstrado, quanto ao reparo da mala, que o reparo anteriormente pretendido foi efetuado, ou houve o pagamento dos valores requeridos.
Ademais, não há impedimento normativo ao ajuizamento de demanda da natureza da aqui tratada sem tentativa prévia de solução.
Na questão central, os documentos acostados ao processo, notadamente os registros fotográficos trazidos pelo demandante, evidenciaram satisfatoriamente o dano à mala aqui referida, e há que se observar as diversas tratativas para o reparo, não realizado.
Pontuo que competia à demandada o ônus de demonstrar que a bagagem foi devolvida, no destino, na mesma condição em que foi recebida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e evidenciado o dano quando do recebimento, conforme relatório de irregularidade de bagagem (Id. 153739878, pg. 2/8), competia-lhe o devido conserto em curto lapso temporal, como ajustado, o que não foi realizado.
Desta feita, deve ressarcir o valor correspondente à nova mala adquirida pelo demandante, R$ 4.941,82 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), conforme demonstrado por comprovante de pagamento acostado ao ID.153739878), não tendo provado que o bem tinha custo diverso.
Reconhecida a falha na prestação do serviço da companhia aérea, e tendo o autor demonstrado o dano material suportado, impõe-se devida a reparação pelos danos causados, fundamentada na responsabilização civil objetiva (arts. 14 e 18 do CDC).
Com efeito, a empresa aérea obriga-se, mediante pagamento, a efetuar o transporte do passageiro e de seus pertences até o local de destino, gerando o dever de resultado (Arts. 14 e 20, CDC e art. 734, CC).
Em que pese o aborrecimento presumivelmente suportado com a atitude resistente da empresa ao reparo que deveria realizar, não considero que o fato, por si, seja capaz de causar danos morais, pelo que o pleito de reparação de tais prejuízos não enseja acolhimento.
Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido autoral para condenar a parte demandada ao pagamento, ao autor, a título de indenização por dano material, da quantia de R$ 4.941,82 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data da despesa (21/3/2025) e juros pela taxa SELIC a partir da citação, na forma da atual redação do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários, dada a vedação contida no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809792-62.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO CPF: *04.***.*70-53 Advogado do(a) AUTOR: RENATA SOARES DUARTE DA SILVA - RN5799 DEMANDADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 , Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0809792-62.2025.8.20.5004 Parte autora: MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, juntando o instrumento procuratório, devidamente atualizado, por meio do qual conferiu ao advogado responsável pelo protocolo da ação poderes para representá-la em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Natal, 5 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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