TJRN - 0809376-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LYZIANDY KELLY BULHOES BANDEIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809376-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYZIANDY KELLY BULHOES BANDEIRA LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por LYZIANDY KELLY BULHÕES BANDEIRA LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a autora aduz, em síntese, que: (i) é locatária do imóvel situado na Avenida Deodoro da Fonseca, 808, em Natal/RN, onde desenvolve suas atividades profissionais, sendo titular da unidade consumidora identificada pelo código nº 86658011; (ii) em 19/05/2025, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré sem notificação prévia, mesmo tendo exercido suas atividades normalmente no dia do corte; (iii) após tomar ciência da interrupção, a autora providenciou o pagamento integral dos débitos em aberto e requereu, de imediato, a religação emergencial do serviço, gerando protocolo com prazo de 24 horas para atendimento; (iv) não obstante a quitação e a formalização do pedido, a ré descumpriu reiteradamente os prazos prometidos, gerando sucessivos protocolos de atendimento e religação, sem efetiva solução; (v) a autora realizou mais de 30 ligações e diversos deslocamentos até os pontos físicos de atendimento da empresa, entre os dias 20 e 26 de maio, mas permaneceu com o fornecimento interrompido, o que inviabilizou o exercício de sua atividade profissional e compromissos com terceiros; (vi) sustenta que a falha na prestação do serviço agravou os prejuízos sofridos e expôs a consumidora à situação de aflição, frustração e desequilíbrio emocional, tornando indispensável a reparação dos danos causados.
Com esses argumentos, pede, liminarmente, a religação imediata do fornecimento de energia elétrica no imóvel, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, bem como a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de danos materiais no mesmo valor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou documentação.
Liminar concedida (ID 153178042).
Contestação apresentada (ID 154608993).
Réplica apresentada (ID 156928195). É o breve relatório.
Ausentes questões preliminares, passo a decidir.
Inicialmente, identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Comprovada a relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações autorais, devidamente sustentadas por farta documentação e ausência de impugnação específica pela parte ré, aplica-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, incumbia à concessionária demonstrar que a suspensão do serviço ocorreu de forma regular e que a religação foi realizada dentro do prazo legal e contratual, o que não se verificou nos autos.
Restou incontroverso que a autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 19/05/2025 por inadimplência de faturas vencidas, e que providenciou o pagamento integral dos débitos em 20/05/2025, tendo protocolado pedido formal de religação com prazo informado pela própria ré de até 24 horas para o restabelecimento do serviço.
A parte autora juntou comprovantes dos pagamentos, bem como extratos de atendimentos e diversos registros de chamadas telefônicas e deslocamentos presenciais aos pontos de atendimento da concessionária, indicando reiteradas tentativas de solução.
Apesar disso, não houve cumprimento da obrigação contratual de religação no prazo estabelecido, sendo necessária a intervenção judicial para garantir o restabelecimento do serviço, mediante a tutela de urgência concedida neste feito.
Embora o corte em si encontre respaldo na inadimplência da parte consumidora, a demora injustificada na religação do serviço mesmo após o adimplemento integral da dívida e o protocolo de atendimento formalizado configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A energia elétrica é serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à continuidade das atividades profissionais da autora, que comprovadamente exerce no local afetado pela interrupção.
A inércia da concessionária em religar o fornecimento, somada ao descaso diante das múltiplas tentativas de solução administrativa e da necessidade de ajuizamento de demanda judicial para que fosse cumprido um dever legal e contratual, configura situação apta a ensejar abalo moral indenizável, diante da angústia, frustração e sensação de impotência a que foi submetida a consumidora.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme prevê o art. 14, caput, do CDC, sendo suficiente para ensejar o dever de indenizar a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano dela decorrente.
O nexo causal, neste caso, decorre diretamente do descumprimento do prazo de religação do serviço essencial, sem qualquer justificativa plausível.
A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar sua responsabilidade ou demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação.
Limitou-se a alegações genéricas sobre a rotina de atendimento, sem apresentar registros concretos de que a religação foi realizada dentro do prazo ou de que houve qualquer fato impeditivo justificado.
Diante do cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar, bem como da ausência de impugnação específica quanto à medida deferida, entendo que deve ser reconhecida a procedência do pedido de estabilização da tutela de urgência concedida, nos termos do art. 304, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a gravidade da falha na prestação do serviço essencial, a angústia vivenciada pela autora durante os vários dias de interrupção injustificada do fornecimento, e considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que a autora não logrou comprovar os prejuízos econômicos alegadamente sofridos em razão da interrupção prolongada do serviço.
A simples alegação de inviabilidade de exercer suas atividades profissionais, desacompanhada de documentos fiscais, comprovantes de cancelamento de contratos, agendas ou perdas financeiras mensuráveis, não se mostra suficiente para fundamentar a condenação.
Como se sabe, o dano material exige prova cabal do prejuízo e de sua extensão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus que, neste ponto, competia à autora.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LYZIANDY KELLY BULHÕES BANDEIRA LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 153178042), reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Deodoro da Fonseca, nº 808, Natal/RN, unidade consumidora nº 86658011; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e juros moratórios desde a citação (02/06/2025) (arts. 398 e 405 do Código Civil); 3.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do efetivo prejuízo.
A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme estabelecido pelo art. 406, §1º, do CC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809376-94.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LYZIANDY KELLY BULHOES BANDEIRA LIMA CPF: *48.***.*12-96 Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANO COSTA GALVAO TEIXEIRA MACHADO - RN11912 DEMANDADO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LYZIANDY KELLY BULHOES BANDEIRA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:18
Juntada de diligência
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03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0809376-94.2025.8.20.5004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALYZIANDY KELLY BULHOES BANDEIRA LIMA ajuizou a presente ação contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, alegando, em síntese, que (i) no dia 19/05/2025, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, adimpliu todas as faturas em atraso; (ii) apesar de ter solicitado a reativação do fornecimento, o pleito não foi atendido - de modo que permanece sem utilizar o serviço.
Com isso, sustentando sua essencialidade, pedem tutela de urgência consistente no restabelecimento do serviço (imóvel localizado na Av.
Deodoro da Fonseca, n. 808, Natal/RN).
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta etapa processual, verifico presentes os pressupostos da tutela antecipada, em virtude não só do caráter de urgência da situação descrita nos autos, diante do caráter de bem essencial e indispensável do serviço que se pretende restabelecer, mas também em razão do teor dos argumentos e da documentação apresentada - que demonstra o adimplemento regular do débito que aparentemente motivou a suspensão do serviço (comprovantes no ID 153028863).
Trata-se, ressalte-se, de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, não havendo perigo de irreversibilidade, destinada a regularizar uma situação tendente a causar inequívocos prejuízos aos demandantes e à sua família.
Acaso demonstrada a regularidade da suspensão do serviço, nada obsta que seja retomada.
Isto posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para DETERMINAR à COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN que proceda ao restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora (Av.
Deodoro da Fonseca, n. 808, Natal/RN ) – CONTRATO n. 000086658011, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até ulterior deliberação; sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
02/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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