TJRN - 0802954-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802954-06.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , AYRTON LIMA CPF: *48.***.*06-00 Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO COSTA NETO - RN14437 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
24/07/2025 20:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de AYRTON LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0802954-06.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: AYRTON LIMA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 152741172 apresentaria omissão, pois não teria apreciado adequadamente os argumentos e elementos probatórios por ela apresentados.
Com essas razões, pede que os embargos sejam recebidos e providos, de modo a suprir o vício apontado.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 153834217, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou premissa fática a ser sanada; mas unicamente irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração têm o objetivo estrito de integrar a decisão - e não de reapreciar os fatos e o direito, como pretende a parte embargante.
A essa tarefa se presta, especificamente, o recurso inominado.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 153834217.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802954-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: AYRTON LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora, em resumo, que passou a ser alvo de ligações telefônicas insistentes e indevidas provenientes do banco réu, as quais diziam respeito à cobrança de dívida em nome de terceiro identificado como João Batista.
Sustenta que nunca manteve relação contratual com o réu, tendo informado tal equívoco em diversas ocasiões, sem que as ligações cessassem.
Afirma que as ligações ocorriam de forma reiterada, inclusive em horários inapropriados e fins de semana, o que lhe causou perturbação emocional e violação à sua privacidade.
Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a cessação definitiva das cobranças indevidas.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do STJ, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Nos autos, o autor juntou farta documentação, como prints de chamadas e mensagens de WhatsApp (ID’s 143382168 a 143382171), evidenciando o volume e a frequência das ligações, bem como a vinculação à cobrança indevida em nome de terceiro.
Já a parte ré, apesar de contestar a legitimidade dos documentos, limitou-se a alegações genéricas sobre prova “diabólica” e não apresentou qualquer elemento capaz de afastar as evidências trazidas pelo autor.
A conduta reiterada de cobrança por dívida inexistente, mesmo após a negativa expressa do autor quanto à titularidade da dívida e o pedido de cessação das ligações, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e prática ilícita (art. 927 do CC c/c art. 42 do CDC), sendo suficiente para caracterização do dano moral.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a cobrança indevida, reiterada e invasiva é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da tranquilidade pessoal e da dignidade do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, deve atender ao binômio reparação/punição, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando o grau de reiteração da conduta abusiva e as condições das partes, reputo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, é cabível o seu deferimento, posto que restou configurada claramente a prática de atos de cobrança abusivos e indevidos, visto que em excessivas ligações telefônicas e, além disso, para cobrar dívida de terceiro desconhecido.
Dessa forma, defiro o pedido para impor ao réu obrigação de fazer para que se abstenha de realizar quaisquer ligações ou mensagens para o número telefônico (84)998843-1322 do autor, especialmente com conteúdo de cobrança direcionado a pessoa diversa DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação; DETERMINAR ao réu BANCO BMG S/A que se abstenha de realizar quaisquer ligações ou mensagens (SMS ou Whatsapp) para o número telefônico (84)998843-1322 do autor, especialmente com conteúdo de cobrança direcionado a pessoa diversa; FIXAR multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer determinada no item 2; SEM custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 22:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:05
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 22:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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