TJRN - 0802954-06.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802954-06.2025.8.20.5004 REQUERENTE: AYRTON LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Alega a parte autora, em resumo, que passou a ser alvo de ligações telefônicas insistentes e indevidas provenientes do banco réu, as quais diziam respeito à cobrança de dívida em nome de terceiro identificado como João Batista.
Sustenta que nunca manteve relação contratual com o réu, tendo informado tal equívoco em diversas ocasiões, sem que as ligações cessassem.
Afirma que as ligações ocorriam de forma reiterada, inclusive em horários inapropriados e fins de semana, o que lhe causou perturbação emocional e violação à sua privacidade.
Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a cessação definitiva das cobranças indevidas.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante a Súmula 297 do STJ, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Nos autos, o autor juntou farta documentação, como prints de chamadas e mensagens de WhatsApp (ID’s 143382168 a 143382171), evidenciando o volume e a frequência das ligações, bem como a vinculação à cobrança indevida em nome de terceiro.
Já a parte ré, apesar de contestar a legitimidade dos documentos, limitou-se a alegações genéricas sobre prova “diabólica” e não apresentou qualquer elemento capaz de afastar as evidências trazidas pelo autor.
A conduta reiterada de cobrança por dívida inexistente, mesmo após a negativa expressa do autor quanto à titularidade da dívida e o pedido de cessação das ligações, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e prática ilícita (art. 927 do CC c/c art. 42 do CDC), sendo suficiente para caracterização do dano moral.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a cobrança indevida, reiterada e invasiva é apta a ensejar reparação extrapatrimonial, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da tranquilidade pessoal e da dignidade do consumidor.
Quanto ao valor da indenização, deve atender ao binômio reparação/punição, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando o grau de reiteração da conduta abusiva e as condições das partes, reputo adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, é cabível o seu deferimento, posto que restou configurada claramente a prática de atos de cobrança abusivos e indevidos, visto que em excessivas ligações telefônicas e, além disso, para cobrar dívida de terceiro desconhecido.
Dessa forma, defiro o pedido para impor ao réu obrigação de fazer para que se abstenha de realizar quaisquer ligações ou mensagens para o número telefônico (84)998843-1322 do autor, especialmente com conteúdo de cobrança direcionado a pessoa diversa DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da citação; DETERMINAR ao réu BANCO BMG S/A que se abstenha de realizar quaisquer ligações ou mensagens (SMS ou Whatsapp) para o número telefônico (84)998843-1322 do autor, especialmente com conteúdo de cobrança direcionado a pessoa diversa; FIXAR multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer determinada no item 2; SEM custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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