TJRN - 0809115-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA MELO PIRES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809115-60.2025.8.20.5124 Partes: MONICA APARECIDA MELO PIRES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MONICA APARECIDA MELO PIRES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, na petição inicial (Id.152773627), a parte autora relatou ser portadora de enfermidades decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor. É o relatório.
A resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o ato eventual de indeferimento do benefício na esfera administrativa encontra-se resguardado pelo princípio da presunção de veracidade/validade, inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o contrário, via perícia judicial, deve prevalecer a negativa emitida pelo INSS.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência.
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Compulsando os autos, tenho que foram preenchidos os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, razão pela qual determino, desde já, a realização de perícia.
Conforme regra do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
Daniela Carvalho de Lima Nobre, perita em Psiquiatria (e- mail: [email protected] ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências: a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA MELO PIRES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA MELO PIRES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809115-60.2025.8.20.5124 Partes: MONICA APARECIDA MELO PIRES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Quanto aos requisitos previstos no art. 129-A da Lei 8.213/91, considero não preenchido o indicado no inciso I, alínea “d” qual seja, “declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso” Assim, determino seja intimada a requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a omissão indicada, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a decisão, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
26/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:13
Decorrido prazo de DAIANA SIQUEIRA RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0809115-60.2025.8.20.5124 Partes: MONICA APARECIDA MELO PIRES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se nos autos a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, constando apenas declaração autônoma e documento de terceiro.
Além disso, observa-se que todos os elementos fáticos e administrativos relacionados ao benefício por incapacidade (inclusive laudos médicos, agência do INSS e pagamentos) têm como origem o Estado do Rio de Janeiro, onde também atua a patrona da parte autora, o que levanta indícios de escolha artificial de foro, conduta vedada pelo ordenamento jurídico e em dissonância com o princípio da boa-fé processual (Recomendação n. 159/2024 do CNJ).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove, de forma documental, o efetivo domicílio em Parnamirim/RN, mediante juntada de fatura de consumo recente, contrato de locação, correspondência bancária ou outro documento hábil em seu nome; c) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante contracheque, declaração de IRPF, extratos bancários ou outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; d) adeque a petição inicial às exigências do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 , incluído pela Lei nº 14.331/2022.
O não atendimento integral às determinações acima poderá ensejar o reconhecimento da incompetência deste juízo, ou mesmo a extinção do feito.
Após, renove-se a conclusão, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
28/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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