TJRN - 0837367-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0837367-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: VALERIO MENDES DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se, da análise dos autos, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, parte ré na presente demanda, ainda não foi regularmente citado para apresentar contestação, conforme determina o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja promovida a citação do ente público, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Não exitosa a intimação postal, fica autorizada a comunicação por oficial de justiça.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837367-54.2025.8.20.5001 Autor(a): VALERIO MENDES DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu a diligência requerida, determino à Secretaria que cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802954-06.2025.8.20.5004
Ayrton Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 11:01
Processo nº 0802954-06.2025.8.20.5004
Ayrton Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 22:27
Processo nº 0809115-60.2025.8.20.5124
Monica Aparecida Melo Pires
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daiana Siqueira Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:13
Processo nº 0878053-25.2024.8.20.5001
Girlene Marinho Costa Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Caio Cesar Albuquerque de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 11:07
Processo nº 0800849-29.2025.8.20.5110
Francisco Verissimo Sobrinho
Municipio de Alexandria
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 11:34