TJRN - 0808985-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GREICIELE RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31): 0808985-70.2025.8.20.5124 REQUERENTE: GREICIELE RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: RUDSON XAVIER SOTERO DECISÃO Trata-se de inventário judicial pelo rito de arrolamento proposto pela viúva GREICIELE RODRIGUES DE SOUZA, a fim de partilhar os bens deixados por RUDSON XAVIER SOTERO (CPF: *05.***.*73-08), falecido em 17 de janeiro de 2025.
De acordo com a certidão de óbito (ID 140669684), o falecido era casado com GREICIELE RODRIGUES DE SOUZA, não deixou, nem bens. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS BENS E O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Importa mencionar que o posicionamento deste Juízo quanto à concessão da Justiça Gratuita é no sentido de que a condição a ser avaliada deve ser a do espólio, não a dos sucessores, haja vista que àquele responde pelos ônus processuais e do imposto de transmissão causa mortis - ITCMD, relativo aos bens que o integram.
O posicionamento não destoa daquele do Superior Tribunal de Justiça, que consignou que “O espólio tem direto ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência” (AREsp 1401528/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2018, publicado em 30/11/2018; (Vide Informativo de Jurisprudência Nn 116 e Jurisprudência em Teses – edição nº 149, de 29 de maio de 2020).
Da análise dos documentos juntados pela exordial, o falecido deixou um Fiat Palio Ex, do ano de 1999, avaliado em R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais).
Nesse contexto, evidente a impossibilidade do espólio arcar com as custas e impostos.
Portanto, DEFIRO a Justiça Gratuita requerida.
II.
DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE Em decorrência, nomeio inventariante GREICIELE RODRIGUES DE SOUZA , independente de lavratura de termo (art. 659 e 660, ambos do CPC).
O inventário consiste no arrolamento de todos os bens deixados pelo de cujus a fim de estabelecer a equânime divisão entre os herdeiros existentes, propiciando o recolhimento de tributos específicos, na forma da legislação processual e material em vigor.
Albergando-me nesses conceitos e à luz da narrativa fática, por não existir as certidões fazendárias, tampouco a tela do DETRAN/RN atualizada, de modo a demonstrar a quitação das taxas e impostos estaduais (licenciamento, multas, IPVA).
Em decorrência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento: a) apresentar plano de partilha, considerando tratar-se de herdeira única, observando a relação dos bens que compõem o quinhão, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art. 2.017); b) trazer a comprovação de quitação de eventuais dívidas do veículo, bem como o extrato do DETRAN; c) albergar as certidões fazendárias em nome do falecido (União, Estado e Município), a fim de comprovar a ausência de dívidas.
III.
DO ENVIO DE OFÍCIOS E PROVIDÊNCIAS De outra banda, determino que a Secretaria Judiciária: a) promova a busca de resquícios bancários deixados pelo falecido RUDSON XAVIER SOTERO (CPF: *05.***.*73-08) no sistema SISBAJUD, acostando o resultado da pesquisa no presente feito e transferindo valores do SISBAJUD para conta judicial; b) realize a pesquisa de eventuais outros veículos deixados pelo falecido no sistema RENAJUD; c) utilize o sistema PREVJUD, a fim de informar a este Juízo acerca da existência de dependentes habilitados em nome do falecido.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pronunciar sobre a documentação e havendo necessidade, aditando o plano de partilha, sob pena de remoção do encargo.
Eventuais requerimentos solicitados, façam os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:09
Outras Decisões
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26/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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