TJRN - 0800635-59.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2025 09:22 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:31 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 11:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800635-59.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROSSANEO LOPES DE MEDEIROS ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas documentais produzidas nos autos são suficientes ao julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de provas em audiência.
 
 In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
 
 Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
 
 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
 
 No presente caso, conforme a análise dos autos, é possível o entendimento de que o voo inicialmente contratado, teria saída de Recife/PE, às 16h05min do dia 18/01/2025, e chegada em seu destino final em Salvador/BA, prevista para às 17h30min do mesmo dia.
 
 Todavia, diante do cancelamento do voo, a parte autora foi reacomodada para um voo de outra companhia, com embarque previsto para às 04h40min do dia 19/01/2025, chegando ao destino final às 06h10min.
 
 Por sua vez, a companhia aérea demandada justificou que o cancelamento do voo ocorreu diante da necessidade de manutenção extraordinária da aeronave.
 
 Afirma que, diante do atraso do voo, procedeu à reacomodação da parte autora no primeiro voo disponível, bem como prestou assistência material de hospedagem e alimentação.
 
 Todavia, destaco que a ocorrência de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas.
 
 No presente caso, restou demonstrado que houve descumprimento de obrigação contratual, pois a ré adotou providências para mitigar os transtornos causados à parte autora, mas ainda assim a falha na prestação do serviço causou vários transtornos à viagem da consumidora.
 
 O motivo alegado pela ré – necessidade de manutenção extraordinária – se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo excludente de responsabilidade.
 
 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 CIÊNCIA NO AEROPORTO.
 
 ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
 
 PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
 
 QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
 
 FORÇA MAIOR.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 SIMPLES FORTUITO INTERNO.
 
 EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DE ATIVIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 PERDA DA VIAGEM FAMILIAR.
 
 FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE EXCESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-80.2023.8.20.5139, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) "TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida." (TJSP; Apelação Cível 1022588-09.2022.8.26.0003; Relator: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2023).
 
 Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer ao autor embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
 
 Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
 
 Quanto aos danos materiais, a parte autora anexou comprovante de pagamento referente aos gastos com alimentação no tempo em que ficou aguardando o novo embarque, conforme id. 143290947.
 
 De tal modo, deve a parte ré ressarcir a parte autora dos prejuízos materiais suportados por esta, no montante de R$ 90,29, devidamente atualizado.
 
 Quanto aos danos morais, é inquestionável a situação de transtorno e sofrimento vivenciada pela parte autora, com chegada no destino final somente após mais de doze horas do programado, sendo que não restou comprovado que a empresa aérea prestou a tempo e modo informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião.
 
 Tais circunstâncias geram no espírito dos consumidores inegável abalo anímico, na medida em que a situação certamente foge da condição de mero dissabor do cotidiano.
 
 Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
 
 CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 12 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
 
 PERDA DE CONEXÃO.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 FATO CONFIGURADOR DE FORTUITO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTIFICAÇÃO.
 
 CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 REDUÇÃO REJEITADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Recurso Inominado Cível n° 0812408-15.2022.8.20.5004, Relator(a): Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgamento em 27/04/2023) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
 
 Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
 
 Analisando os aspectos invocados, constato que o atraso do voo de volta da parte autora, que culminou em atraso considerável na chegada desta ao destino final, causou-lhe considerável constrangimento psicológico, angústia e frustração, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
 
 Deve-se ponderar ainda que embora tenha sido verificado falhas na prestação dos serviços da empresa demandada, esta foi diligente ao realocar o autor no próximo voo previsto e disponibilizado hospedagem.
 
 Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, formulada por JOSE ROSSANEO LOPES DE MEDEIROS ALVES em desfavor da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$ R$ 90,29 (noventa reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; b) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
 
 Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id.
 
 MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/07/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0800635-59.2025.8.20.5103 Parte autora: JOSE ROSSANEO LOPES DE MEDEIROS ALVES Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, em prazo de 15 dias, especificar que pontos entende controvertidos e que provas pretende produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
 
 Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
 
 Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
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                                            27/05/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 08:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:48 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            14/05/2025 13:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos. 
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                                            14/05/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/03/2025 00:06 Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 21/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:03 Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 21/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 09:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 09:05 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/05/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#. 
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                                            24/02/2025 09:01 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/02/2025 11:30 Recebidos os autos. 
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                                            20/02/2025 11:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos 
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                                            19/02/2025 21:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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