TJRN - 0809715-19.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0809715-19.2017.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA PARTE RECORRIDA: IVANOEL DE SOUSA LIMA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Recurso inominado interposto por VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não produziu prova da condição de hipossuficiência, em que pese devidamente intimada para tanto.
Reza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, não conheço do presente recurso inominado por deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.I.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA
-
22/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0809715-19.2017.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA PARTE RECORRIDA: IVANOEL DE SOUSA LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL DE MOTOS LTDA em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualificada como pessoa jurídica de direito privado, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "o faturamento da empresa reduziu drasticamente, e o que arrecada, mal consegue pagar a folha de funcionários.
Assim, neste momento, a empresa não tem como arcar com as custas recursais", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 11:13
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 06/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 06/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2024 11:03.
-
27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2024 11:03.
-
24/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 21:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:37
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806703-16.2025.8.20.5106
Risoleide Pires da Costa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 13:25
Processo nº 0806703-16.2025.8.20.5106
Risoleide Pires da Costa
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Flavio Paschoa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 15:42
Processo nº 0800635-59.2025.8.20.5103
Jose Rossaneo Lopes de Medeiros Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 11:04
Processo nº 0808985-70.2025.8.20.5124
Greiciele Rodrigues de Souza
Rudson Xavier Sotero
Advogado: Agostinho dos Santos Brito da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 12:35
Processo nº 0801848-25.2024.8.20.5107
Wenderson Henrique do Nascimento
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 16:30