TJRN - 0808997-56.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ELTON CAIO MENDONCA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/07/2025 23:59.
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20/07/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ELTON CAIO MENDONCA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808997-56.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ELTON CAIO MENDONCA SILVA Réu: REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que a parte ré não cumpriu parte de suas obrigações contratuais relacionadas ao contrato de financiamento do veículo adquirido, requer, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (ex officio): A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser suscitada de ofício por este Juízo diante dos argumentos ofertados pela parte ré em sua defesa e em plena consonância com a legislação de trânsito nacional, considerando que o boleto foi emitido pela SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTACAO - CNPJ 24.***.***/0001-94, órgão público responsável efetuar esse tipo de operação, conforme Guia (ID. 152440147) e Nota fiscal (ID. 152440145), que inclusive contém dados adicionais quanto aos valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$336,16 + FCP R$0,00; DIFAL da UF Origem R$0,00.
Outrossim, a parte ré é apenas a empresa que procedeu com a venda do produto de outro estado e, durante o trâmite, foi necessário o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Dessa forma, pela ausência do preenchimento de uma das condições da ação (legitimidade das partes), a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito.
Por fim, considerando o pleito autoral de agendamento de audiência, conforme (ID. 152440141) INDEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte ré considerando que esta modalidade de ato processual segue suspensa, bem como consta a informação no despacho inicial proferido pelo juízo.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 267, VI, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:50
Decorrido prazo de ELTON CAIO MENDONCA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:58
Juntada de réplica
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17/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808997-56.2025.8.20.5004 Autor: ELTON CAIO MENDONCA SILVA Réu: EBAZAR.COM.BR.
LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
O autor narra que em 21/12/2024, adquiriu um notebook por meio da plataforma requerida, sem qualquer menção à cobrança destacada de DIFAL.
Em 22/05/2025, a ré debitou R$ 383,26 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) da conta do demandante, alegando ser DIFAL – tributo que, por lei, já deve estar incluso no preço (Convênio ICMS 142/2018).
Em razão disso, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte requerida proceda com o estorno imediato da cobrança indevida, correção monetária, juros legais e danos morais.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, a empresa demandada sustenta que, para concessão da tutela de urgência se exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o que a parte requerente almeja, em sede de liminar, é esgotar o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito da demanda.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil): Primeiramente, deve-se ressaltar que a alegação unilateral e direta da parte autora não é suficiente para determinar, de forma imediata, a responsabilidade da parte ré sobre qualquer fato que tenha ocorrido, o que ainda requer mais elementos probatórios.
Dessa forma, é necessário realizar uma melhor instrução processual para averiguar a narrativa apresentada na exordial em busca da verdade real.
Outrossim, verifica-se que o pedido realizado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Dessa maneira, destaca-se que o pleito retro será devidamente analisado em momento oportuno.
Nesse sentido, está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pelo demandante.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta vereda, deve-se aguardar o julgamento do mérito para concessão ou não do pedido provisório.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:49
Determinada a citação de EBAZAR.COM.BR. LTDA
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23/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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