TJRN - 0808445-22.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Centro, Parnamirim/RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808445-22.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I EXECUTADO: REJANE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Observa-se, dos autos, que os autores foram intimados para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo decorreu in albis, conforme se afere de Certidão de decurso de prazo id n.º 154663612.
Assim, tem-se que os autores deixaram de atender à determinação contida no despacho de id. n.º 151822196. É o breve relato.
Decido.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 321: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo acrescido) Pois bem, no caso em análise, os requerentes foram intimados, através de seu causídico habilitado aos autos, para cumprir as diligências constantes no despacho de id. 151822196, entretanto, deixaram de atender ao comando judicial (id. n.º 155437666 - Certidão), razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Merece destaque que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, desnecessária tal diligência.
Nesse sentido, trago julgado da 2ª Turma Recursal do E.
TJ/RN sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA.
OMISSÃO DO AUTOR.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 485, I, AMBOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820404-15.2018.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 20/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no artigo 485, I, c/c o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos serão enviados para distribuição às Turmas Recursais.
Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se que a decisão transitou em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2025.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808445-22.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I EXECUTADO: REJANE SILVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL IRMA DULCE I em desfavor de REJANE SILVA DE OLIVEIRA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de Emenda à inicial, devido ao seguinte: Não foram anexadas atas ao feito que viessem a demonstrar os valores líquidos executados tanto a titulo ordinário como extraordinário entre 2023 e 2025, restando prejudicada a averiguação dos requisitos do título extrajudicial ora executado, notadamente a liquidez dos valores ordinários e extraordinários no tangente aos anos de 2023, 2024 e 2025.
As despesas condominiais, que servem de base para o valor das cotas, devem ser aprovadas em assembleia.
Logo, sem essa aprovação documentada (ata), não há como garantir que o valor é líquido e certo.
A exigibilidade das cotas condominiais, inclusive por execução, exige comprovação documental da aprovação em assembleia — o que reforça a necessidade de apresentação das atas.
O condomínio exequente anexou aos autos no id n.º 150869136 - Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 04/11/24, no qual referencia-se a diversos assuntos tal como prestação de contas, registro de funcionários, adesão do gás, dentre outros assuntos tangentes ao condomínio, mas efetivamente não se pode depreender de tal Ata a individualização do valor de qualquer das cotas cobradas na planilha de cálculos de id n.º 150869134.
Não foram juntadas, portanto, ao caderno processual, as atas que demonstrem os valores nominais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, pois ausente nos autos a individualização dos valores das cotas pertinentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Ademais, a parte exequente incluiu na planilha de cálculos de id.º 150869134, valores relativos a "ENCARGOS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais ordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos, mais especificamente as tangentes as assembleias ordinárias e/ou extraordinárias nas quais foram fixados os valores nominais das contribuições condominiais 2023, 2024 e 2025. — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor dos ENCARGOS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 23:58
Conclusos para despacho
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18/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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