TJRN - 0802484-51.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SILVEIRA GOMES OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802484-51.2025.8.20.5108 Promovente: LIGIA PAULA FERNANDES DA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95; Trata-se de demanda em face do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, objetivando a parte autora progressão funcional na carreira do magistério público municipal.
Em que pese a parte autora tenha domicílio nesta Comarca, verifico que este Juizado Fazendário é incompetente para processar e julgar demanda em face do Município de Portalegre/RN. É que, segundo o princípio da aderência territorial, este juízo não pode conhecer de demandas propostas em face de município que não integra a circunscrição judiciária desta Comarca.
Acerca do tema, em artigo publicado por Davidson Jahn Mello e Bruno Bartelle Basso com o título “Juizados especiais da fazenda pública: peculiaridades e vicissitudes do microssistema” (Direito Administrativo, Caxias do Sul, v. 2, n. 5, p. 29-46, mar. 2015), disponível na biblioteca do STJ (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/96865), os autores asseveraram que: “Tratando-se, entretanto, de ações ajuizadas em face de entes públicos municipais, assim como das respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é exclusiva do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública (nas situações em que não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado) da Comarca a qual o município pertença, independentemente de se tratar de ação para reparação de dano de qualquer natureza.
Utiliza-se o mesmo raciocínio em relação a entes públicos estaduais demandados fora da sua circunscrição.
Não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/1995 e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os princípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa.
A expedição de carta precatória para lugares remotos, a necessidade de se produzir prova testemunhal muitas vezes à revelia do ente público e o processamento de Requisições de Pequeno Valor ou de Precatórios de outros entes da Federação demandariam esforço sobrenatural dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, violando, assim, toda e qualquer duração razoável do processo.
A única exceção residiria nos casos em que ocorresse o litisconsórcio passivo necessário.” Este juízo sempre entendeu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrita às demandas propostas contra o Estado, os Municípios, respectivas autarquias e fundações, da comarca em que se encontram instalados, no caso, sendo competente para conhecer dos pedidos formulados em face do Município de Portalegre-RN, o Juízo da Vara da Fazenda Pública ou Juizado Fazendário da Comarca de Portalegre-RN, conforme disposto na Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018).
Assim, deve incidir a regra prevista no art. 53, III, “a” do CPC a qual prevê que o foro competente é o do lugar onde está a sede pessoa jurídica demandada.
Ademais, o CPC não traz nenhuma regra especial autorizando a parte autora a demandar em face de Município que não integra a Comarca no foro de domicílio do autor, sendo esta hipótese permitida, na forma do art. 52, parágrafo único do novo CPC, apenas quando a demanda é em face do Estado e a parte autora resida dentro da circunscrição territorial do Estado demandado, em respeito ao princípio da aderência territorial, o que não é o caso.
A propósito, ao enfrentar matéria similar em recurso inominado oriundo do Processo n. 0101799-65.2016.8.20.0108, que tramitou por este juízo, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN ratificou o entendimento ora exposto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UM ESTADO SE SUBMETER À JURISDIÇÃO DO OUTRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (3ª Turma Recursal RN, Recurso Inominado n. 2017.900324-1, Relator: Paulo Luciano Maia Marques, Julgamento: 13/02/2019).
Destaque-se que, em 24/04/2023, durante o julgamento das ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Mudando o que deve ser mudado, o mesmo deve ser aplicado ao ente subnacional Município, que deve ser demandado na Comarca a qual pertença.
Eis o teor da referida decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” (ADIs ns. 5492-DF e 5737-DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJE 03/05/2023) Registre-se, por fim, que o Enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ademais, o Enunciado n. 01, do FONAJE – JEFP determina a aplicação “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”.
Logo, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo nos juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sendo assim, ausente o pressuposto processual positivo, a medida que se impõe é a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência do juízo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a presente ação e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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