TJRN - 0812323-58.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812323-58.2024.8.20.5004 Polo ativo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo JEANDERSON SILVA GOMES e outros Advogado(s): ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES RECURSO CÍVEL N.º 0812323-58.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADA: DRª.
 
 MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDOS: JEANDERSON SILVA GOMES E JEFFERSON BALBINO GOMES ADVOGADA: DRª.
 
 ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE FREEZER EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE.
 
 REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 DANO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX COM POSTERIOR ESTORNO.
 
 NOVA COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CÓDIGO DE BARRAS DISPONIBILIZADO NO CHAT DA PLATAFORMA (ID 27990897).
 
 ENTREGA DO PRODUTO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RESSARCIMENTO DA SEGUNDA COMPRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 COMPROVADA A FINALIDADE ECONÔMICA DA AQUISIÇÃO, DESTINADA À GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA JEANDERSON SILVA GOMES e JEFFERSON BALBINO GOMES ajuizaram ação contra o MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alegando, em síntese, que no dia 13/04/2024, compraram 01 (um) freezer, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), cujo pagamento foi realizado via PIX.
 
 Posteriormente, o vendedor do produto os contatou informando que a compra seria cancelada e o valor seria estornado, pois o agendamento para a entrega tinha expirado.
 
 Na ocasião, ele também informou que eles poderiam comprar novamente o freezer pelo mesmo valor.
 
 Seguindo as orientações repassadas, eles compraram novamente o freezer e, dessa vez, o pagamento foi realizado por meio do código de barras disponibilizado pelo vendedor no chat do réu.
 
 Ocorre que, eles foram surpreendidos com a informação de que, na realidade, tinham sido vítimas de um golpe.
 
 No mérito, pediram (i) o ressarcimento do dano material, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), referente ao freezer; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Juntou a documentação.
 
 Contestação juntada (ID 128486352).
 
 Não houve composição entre as partes.
 
 Impugnação à contestação juntada (ID 131267728). É o breve relatório.
 
 A princípio, rejeito a preliminar sobre a falta de interesse de agir, pois os autores também pretendem ser indenizados moralmente, não existindo notícias de que o réu faça esse tipo de reparação na seara administrativa.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o réu atua como intermediário na venda de produtos e serviços, integrando a cadeia de consumo e, como consequência, é parte legítima para responder por eventuais danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por fim, indefiro o pedido de intervenção de terceiro, pois o art. 10, da Lei n. 9.099/95, não admite tal prática.
 
 Passo ao mérito.
 
 Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pelos autores, o réu informou que, após o conhecimento dos fatos, no dia 23/04/2024, ele estornou o valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) (pág. 3, do ID 128486352).
 
 Ademais, informou que, além dessa compra, foram constatadas 02 (duas) outras, uma no dia 13/04/2024, no valor de R$ 1.242,16 (mil duzentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), a qual foi cancelada, e outra no dia 28/05/2024, no valor de R$ 1.349,68 (mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a qual foi rejeitada (pág. 8, do ID 128486352).
 
 Instados a se manifestar, os autores reiteraram os argumentos expostos na petição inicial.
 
 No caso em comento, é incontroverso que, no dia 13/04/2024, os autores compraram 01 (um) freezer, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), e, no dia 23/04/2024, o réu reembolsou esse valor.
 
 Acontece que, após o reembolso realizado pelo réu, os autores compraram novamente o freezer, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), cujo pagamento foi realizado por meio do código de barras disponibilizado pelo vendedor no chat do réu (ID 126226367).
 
 O réu, contudo, nada disse sobre a 2ª compra realizada pelos autores.
 
 Nesse contexto, caberia ao réu comprovar que, após a 2ª compra, os autores receberam o freezer ou o reembolso do valor, a fim de afastar a alegação de prática de ato ilícito, no entanto, ele não se desincumbiu de sua tarefa processual.
 
 Desse modo, considerando que, até o ajuizamento desta demanda, os autores não receberam o freezer, condeno o réu ao ressarcimento do valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), cujo pagamento foi devidamente comprovado no ID 126226585.
 
 Resta-me a análise do pedido indenizatório.
 
 Nos autos, verifica-se que o réu falhou na prestação do seu serviço no momento em que não entregou o freezer aos autores ou reembolsou o valor despendido para a aquisição dele.
 
 Mesmo ciente dessa situação, o réu foi incapaz de revertê-la pela via administrativa, compelindo os autores a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário, a fim de que os seus direitos fossem resguardados.
 
 Como sabido, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se dele resultar desdobramentos maiores e significativos, como neste caso.
 
 Explico.
 
 O freezer comprado pelos autores buscava atender uma demanda de trabalho do autor, JEANDERSON SILVA GOMES, o qual por ter sido vítima de um acidente, resolveu abrir um negócio de venda de açaí para garantir o seu sustento (ID 126226586).
 
 Com isso, é evidente que o prejuízo de ficar sem o freezer e, principalmente, sem o dinheiro para poder compra-lo em outro estabelecimento comercial, trouxeram desdobramentos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade dos autores, dentre eles, a paz psíquica, a dignidade e a autoestima.
 
 Impõe-se, assim, a responsabilização do réu nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: (i) Ao ressarcimento do dano material, no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais), referente ao freezer, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (23/04/2024), na forma da Súmula n. 43, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (24/07/2024); e (ii) Ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser dividido igualitariamente entre os autores, acrescido de correção monetária (INPC) a partir da presente data – Súmula n. 362, do STJ[1] - e de juros de mora a partir da citação (24/07/2024), nos moldes determinados pelo art. 405, do Código Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 29 de setembro de 2024.
 
 LETÍCIA SANTANA BARRETO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito". 2.
 
 Nas razões do recurso, o recorrente MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma intermediadora de anúncios, não participando diretamente da relação de compra e venda estabelecida entre consumidores e vendedores cadastrados, razão pela qual não integraria a cadeia de consumo.
 
 No mérito, argumentou que o valor pago pelos recorridos na primeira compra foi integralmente estornado, inexistindo, portanto, qualquer dano material a ser indenizado.
 
 Sustentou, ainda, que a segunda tentativa de compra foi rejeitada pela operadora de pagamento, o que afastaria qualquer prejuízo efetivo aos autores.
 
 Aduziu que, mesmo sem responsabilidade direta pelos fatos, agiu diligentemente ao reembolsar o valor, não havendo nexo de causalidade a justificar a condenação. 3.
 
 Por fim, requereu, na improvável hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, a fim de que se observe o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Nas contrarrazões, os recorridos alegaram que a sentença foi proferida de maneira justa e em conformidade com as provas constantes nos autos.
 
 Defenderam a legitimidade passiva do recorrente, sustentando que o Mercado Livre integra a cadeia de fornecimento ao atuar como intermediador na venda de produtos em sua plataforma, assumindo, portanto, responsabilidade solidária pelos danos sofridos pelos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No mérito, reafirmaram que, após a primeira compra e o reembolso respectivo, realizaram nova aquisição do freezer, desta vez mediante pagamento via código de barras disponibilizado no próprio ambiente da plataforma, sem que tivessem recebido o produto ou a devolução do valor.
 
 Sustentaram, ainda, que houve violação aos direitos da personalidade dos autores, justificando plenamente a condenação por danos morais.
 
 Por fim, requereram a manutenção integral da sentença. 5. É o relatório.
 
 II – VOTO 6.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            08/11/2024 09:41 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/11/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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