TJRN - 0800498-11.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800498-11.2025.8.20.5125.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: MARIA JOSE DE MOURA Réu:BANCO SANTANDER . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado.Os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
PATU.9 de setembro de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
09/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:48
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800498-11.2025.8.20.5125 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Jose de Moura em face do Banco Santander S/A, já qualificado, cujo objeto consiste na exibição do contrato de n. 174622809 celebrado entre as partes e o demonstrativo de saldo devedor atualizado.
Alegou a parte autora, em síntese, que, após consultar seu extrato dos proventos de aposentadoria e pensão que recebe verificou a existência de dois contratos de empréstimo, supostamente suspeitos, com o mesmo número.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 152036201, foi deferido o pedido liminar para determinar que o réu, no prazo de cinco dias, exibisse cópia do contrato de empréstimo nº 174625841 e demonstrativo saldo devedor atualizado do empréstimo, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC.
Devidamente citado e intimado, o réu não exibiu o contrato e apresentou a contestação de ID nº 153088969, na qual alegou preliminar de conexão.
Manifestação sobre a contestação de ID 153829559. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Conexão Primeiramente, não merece prosperar a preliminar em epígrafe, seja porque o réu, efetivamente, não demonstrou a ocorrência de mesma causa de pedir entre as demandas, como também porque o simples fato de existir mais de uma ação em tramitação entre as mesmas partes, que tratam de contratos diversos entre as mesmas partes, não configura a necessária existência de mesma causa de pedir.
Nesse sentido, assim tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - INTERESSE DE AGIR- PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - EXCLUSÃO - NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE OUTREM - CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ANALFABETO - POSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES EM INTERVENIÊNCIA D ETERCEIRO - FORMALIDADE NA CONTRAÇÃO - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE APENAS PARA A FORMA ESCRITA. - Conquanto a solução extrajudicial da controvérsia deva ser estimulada, não há de se falar em ausência de interesse de agir, nos casos em que a parte não exaure as vias administrativas, sob pena de afronta ao primado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) - Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. - Para que seja caracterizada a litispendência é imprescindível a devida comprovação de identidade entre as causas em questão, com a duplicidade nos feitos de todos os elementos que integram a demanda, quais sejam, as partes, causas de pedir (remota e próxima) e pedidos, o que não ocorreu na espécie. - Consiste em pressuposto de admissibilidade a motivação do recurso, sendo imprescindível que este contenha a impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentados errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência contra o ato judicial proferido. - Inexiste falha na prestação de serviço em contrato contestado celebrado mediante apresentação física de cartão magnético com uso de senha pessoal, sendo dever do consumidor o sigilo da senha e a guarda do cartão. - O analfabeto pode contrair obrigações sem a interveniência de terceiro sendo exigida a adoção das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil apenas para a hipótese de contrato escrito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.333650-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATOS DISTINTOS CELEBRADOS ENTRE AS MESMAS PARTES - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA. - Inexiste conexão entre ações nas quais se pretende a revisão de cláusulas de contratos distintos entre si, ainda que celebrados entre as mesmas partes, por não haver identidade entre as causas de pedir imediatas nem risco de decisões conflitantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.14.009845-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contrato de empréstimo.
Extinção do processo sem resolução de mérito, com determinação de inclusão da pretensão em outra ação anteriormente ajuizada pelo autor, na qual se discute a revisão de contrato distinto, celebrado entre as mesmas partes.
Opção do autor em distribuir ações autônomas que não constitui fundamento para o indeferimento da inicial.
Faculdade da parte em reunir, em um único processo, pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.
Artigo 327 do Código de Processo Civil.
Possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Artigo 55, §§1º e 3º, Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002780-53.2023.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Logo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Mérito Inicialmente, cabe destacar que a presente ação tem natureza autônoma de exibição de documentos, conforme disciplinado pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
A parte autora busca a obtenção de documentos que estão sob a posse da ré e são essenciais para a verificação de direitos previdenciários.
Sobre o cabimento da ação de exibição de documento, o CPC/2015 não mais disciplina o procedimento cautelar específico "Da exibição", contemplado nos arts. 844 e 845 do CPC/1973.
Na hipótese, o procedimento encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da actio: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o processamento da pretensão de exibir documento tanto por meio do procedimento comum quanto mediante produção antecipada de provas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.251/SC, relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774351 SP 2018/0272574-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) No mesmo sentido, tem-se os Enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, in verbis: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos suficientes para comprovar sua vinculação à instituição financeira demandada, conforme extratos obtidos junto ao INSS.
Por outro lado, a ré não apresentou os documentos solicitados e sequer demonstrou de forma adequada que não possui tais registros, limitando-se a alegar que a pretensão autoral seria simplesmente um engodo para evitar o contato diretamente com a requerida.
O artigo 400 do Código de Processo Civil prevê que, na ausência da exibição dos documentos solicitados, admite-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar por meio desses documentos.
Portanto, a negativa de apresentação do contrato de empréstimo e extratos detalhados e atualizados implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sobre o assunto, tem-se que a ação autônoma de exibição de documentos tem natureza satisfativa, é dizer, a pretensão exaure-se na apresentação do documento, sem nenhuma vinculação com eventual direito material que a prova possa assegurar.
Em outras palavras, conforme entendimento do STJ (REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3 colacionado alhures), embora a ação autônoma de exibição de documento possa apresentar caráter também preparatório (além de satisfativo) para outra ação, o direito material à prova não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar ou consequências jurídicas daí advindas.
Assim, comprovada a omissão da ré em fornecer os documentos necessários, resta configurado o direito do autor de ter acesso às informações relativas ao contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO que a parte requerida: a) exiba, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Cópia do contrato de empréstimo nº 174622809 e demonstrativo saldo devedor atualizado do empréstimo; b) Na hipótese de não cumprimento da ordem de exibição no prazo estipulado, declaro como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a exibição dos documentos, nos termos do artigo 400 do CPC/2015; c) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800498-11.2025.8.20.5125.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor: MARIA JOSE DE MOURA Réu:BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,6 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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