TJRN - 0824458-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824458-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ROSELI PATRICIA PASCOAL DE LIMA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N.º 0824458-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO(A): ROSELI PATRICIA PASCOAL DE LIMA ADVOGADO(A): DR.
LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INUNDAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÕES INTENSAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM OU ATENUEM A RESPONSABILIDADE ESTATAL.
OMISSÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESSENCIAIS, TAIS COMO SANEAMENTO, LIMPEZA URBANA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL.
CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do contexto fático, é inegável a existência de danos morais in re ipsa, eis que o alagamento de imóvel residencial é fato que, por si só, provoca angústia, desespero e intranquilidade aos moradores.
Entretanto, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau revela-se excessivo em face dos precedentes da Turma Recursal, de modo que assiste razão ao recorrente quanto à adequação do montante.
Assim, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
Vistos.
ROSELI PATRICIA PASCOAL DE LIMA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inundação na sua casa, ocasionada pelas chuvas ocorridas entre os dias 28 e 29 de janeiro de 2022.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos materiais e morais decorrentes da destruição na sua casa, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos meses de janeiro, março e maio de 2020, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, a situação ora apresentada difere das já analisadas, na medida em que o volume de chuva nos períodos indicados pela parte Autora, notadamente nos meses de janeiro e maio, foi em muito inferior àqueles apresentados pelo INMET como de maior da média histórica, como foi o caso dos meses de março de 2020 e 2022, por exemplo.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada - , cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Tal fato, a meu ver, exige que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza da Lagoa de Captação do Jardim Primavera.
Tal conclusão é corrobora pela prova produzida em audiência de instrução, em que restou esclarecido pela própria Autora que as enchentes são recorrentes e acontecem todo ano, e sempre causam diversos danos, com perda de bens materiais.
No mesmo sentido, a testemunha ouvida informou que já presenciou três enchentes na casa da Requerente.
Além disso, acrescentou que quando da inundação ocorrida em 2022, a Autora ficou um tempo revezando entre sua casa e a da sua mãe, até que a água baixasse para que pudesse voltar com seus filhos.
Em relação às manutenções da Lagoa de Captação, sustentou que não presenciou nenhuma limpeza prévia, mas quando chovia e ocorria a inundação, apareciam máquinas que tiravam a areia do fundo da lagoa e colocavam no entorno, de modo que, com novas chuvas, a areia entrava e ocorria nova inundação.
A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro.
A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos.
De mais a mais, os problemas atinentes às Lagoas de Captação de Natal são há muito conhecidos pela municipalidade.
A propósito, consoante se extrai da ferramenta lançada pelo Ministério Público do RN, “Panorama da Drenagem de Natal” , em relação à Lagoa de Captação do Jardim Progresso figuram como medidas necessárias e ainda não implantadas a manutenção e ações de manejo e operação.
A ferramenta, ainda, permite que seja consultado o Projeto Executivo de Adequação, Plano de Manejo e Manutenção de diversas lagoas de Drenagem, elaborado ainda em 2018.
De acordo como citado documento, naquela época a lagoa do Jardim Progresso foi diagnosticada com precatória conservação do sistema, “sendo necessário recuperação imediata dos taludes, passeios internos e externos, cercas de proteção e principalmente a limpeza do fundo da lagoa que encontra-se totalmente assoreado obstruindo o extravasor com grande quantidade de areia, vegetação e lixo”.
Nada obstante o tempo já decorrido, a recorrência das ações tratando do mesmo objeto – inundações de residências em razão do transbordamento das águas da Lagoa – evidenciam que os citados problemas ainda não encontram resolução por parte de quem cabia fazê-lo.
Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal.
No que toca ao dano extrapatrimonial suscitado pela parte, tenho também que este é inconteste.
De fato, revela-se difícil mensurar com exatidão a insegurança dos moradores que vivem no entorno da Lagoa nos dias de chuva e precisam conviver com o risco iminente de inundação de suas residências.
Quanto ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Na espécie, considerando a inexistência de demonstração pela Autora de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanente à saúde e integridade física, tenho por razoável e suficiente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, quanto ao dano material, entendo que apesar de juntar a Autora fotos dos móveis possivelmente danificados pela chuva, não é possível aferir, em relação a todos eles, que os danos aparentes extraídos das fotografia decorreram da inundação ou se são frutos da deterioração natural pelo decurso do tempo.
Com efeito, das fotos juntadas (ID. 99921702) é possível observar apenas a degradação total de um colchão de casal.
A geladeira é apresentada de forma suspensa, sobre uma mesa; a maquina de lavar figura na imagem sem qualquer dano aparente ou indicação de que não mais funciona; o armário é apresentado com os utensílios íntegros em seu interior.
Desta feita, pelas provas consubstanciadas neste feito, vislumbro apenas a comprovação do dano e a quantificação do prejuízo em relação a um colchão, motivo pelo qual estabeleço o dano material no total de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), conforme orçamento de ID. 99921707).
Por fim, tenho por presente o nexo causalidade entre os elementos acima apontados.
Rememoro, nesse ponto, que o nexo causal é o vínculo fático-lógico que liga a conduta e o suposto dano suportado pelo agente. É o liame que vincula a prática da conduta e sepulta a conclusão de ser ela a causa do dano.
Destarte, consoante amplamente demonstrado, tenho por suficientemente comprovado que os danos experimentados pela parte Demandante decorreram de conduta omissiva do Município, a ensejar, portanto, sua necessária responsabilização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dano material no valor de R$348,00 (trezentos e quarenta e oito).
Sobre o valor da condenação dos danos materiais, deverá incidir juros e correção monetária desde o efeito prejuízo (Súmula 43, do STJ), calculados pela Selic, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, ao passo que, sobre a indenização por danos morais, a SELIC deverá incidir da fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (ID. 23721619) o recorrente MUNICÍPIO DE NATAL, alega em síntese a ausência de provas da responsabilidade do município tendo em vista que não houve conduta omissiva do Município, nem tampouco responsabilidade objetiva do possível dano. 3.
Contrarrazões (ID. 23721620) pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à reforma parcial da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
08/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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