TJRN - 0800906-05.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE MENDES DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800906-05.2025.8.20.5124 RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: JOSE MENDES DE FREITAS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, na peça recursal, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Condenação em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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28/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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