TJRN - 0802951-86.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802951-86.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES, JOAO MANOEL FILHO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ÍNFIMO.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE APODI, por seu advogado, contra o Acórdão ID 29110175 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas razões recursais (ID 29172357), o município embargante alegou que houve omissão no Acórdão ID 29110175, que deixou de se manifestar expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirmou que o município foi vencedor em todos os pedidos, sendo a ação julgada totalmente procedente, cujo valor atribuído à causa é muito baixo, devendo ser aplicado ao caso a regra do Art. 85, § 8º e 8º- A, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 8º e 8º- A, do CPC.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 30636383). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município de Apodi alega a existência de omissão no Acórdão ID 29110175, que deixou de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, nos termos do artigo Art. 85, § 8º e 8º- A, do CPC.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, verifica-se que o Município de Apodi ajuizou Ação Regressiva contra o Estado do Rio Grande do Norte, cuja sentença julgou procedente seu pleito, para condenar o ente público demandado “à restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas”.
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível alegado que houve julgamento ultra petita, pois o pedido do município foi do ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas do procedimento cirúrgico, tendo o magistrado a quo, que maneira equivocada determinado a restituição integral da quantia despendida.
O Acórdão ID 29110175 reconheceu que houve o julgamento ultra petita, pois a sentença concedeu mais do que fora requerido pelo município autor/apelado, dando provimento à Apelação Cível.
Senão vejamos sua Ementa: EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE APODI.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DESPENDIDA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROC.
Nº 0800623-28.2019.8.20.5112.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PELO ENTE MUNICIPAL, DE FORMA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS ENTES PÚBLICOS NA AÇÃO REGRESSIVA.
EXAME ACERCA DA RESPONSABILIDADE A SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800623-28.2019.8.20.5112.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO RESSARCIMENTO DE 50% DO VALOR GASTO PELA MUNICIPALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na sentença, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (aproximadamente R$ 3.850,00), que daria o montante de R$ 385,00.
No caso em tela, constata-se que prosperam os argumentos despendidos pelo município embargante, a teor do disposto no Código de Processo Civil, no artigo 85, § 8º: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. § 8º- A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS) – VALOR ÍNFIMO – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, CPC – PROFISSIONAL QUE DEVE SER REMUNERADO DE FORMA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível 202100734982 – TJSE – Des.
Relator Roberto Eugenio da Fonseca Porto – 14/02/2022) RECLAMAÇÃO – Tema Repetitivo 1076 do STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU CONDENAÇÃO QUANDO REDUNDAR EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO PROVIDO.
Acolhimento da reclamação para anular o Acórdão, no que tange ao tema aqui debatido, determinando que outra decisão seja proferida, fixando-se os honorários advocatícios por equidade e de acordo com a Tabela da OAB. (TJ-SP - Petição Cível: 0100665-64.2022.8.26.0968 São Paulo, Relator: FLAVIA DE ALMEIDA MONTINGELLI ZANFERDINI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
TEMA 1.076.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, na assentada de 16/3/2022, no julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp nº 1.850.512/SP e outros), Tema 1.076, fixou as seguintes teses: (1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
No caso dos autos não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do CPC e autorizativas da fixação dos honorários por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1879514 SP 2020/0144982-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar o vício apontado, fixando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Apodi, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802951-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802951-86.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE APODI.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DESPENDIDA PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROC.
Nº 0800623-28.2019.8.20.5112.
DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO, PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PELO ENTE MUNICIPAL, DE FORMA SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS ENTES PÚBLICOS NA AÇÃO REGRESSIVA.
EXAME ACERCA DA RESPONSABILIDADE A SER REALIZADO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0800623-28.2019.8.20.5112.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO RESSARCIMENTO DE 50% DO VALOR GASTO PELA MUNICIPALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível , nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Regressiva (proc. nº 0802951-86.2023.8.20.5112) ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE APODI, condenou o Estado demandado à restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID 28246455), o apelante relatou que o Município de Apodi ajuizou a presente ação regressiva objetivando o ressarcimento referente a 50% dos valores gastos no cumprimento de obrigação que condenou de forma solidária o Estado do Rio Grande do Norte e o município nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112.
Afirmou que houve julgamento ultra petita, pois o pedido do município foi do ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas do procedimento cirúrgico, porém, na sentença, o magistrado a quo determinou a “restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas.” Defendeu, ainda, que o ressarcimento se mostra indevido, sob o argumento de que “a ordem era para realização do procedimento na rede pública de saúde”, mas que o município “espontaneamente e de forma unilateral custeou o procedimento na rede particular de saúde, sem que sequer houvesse ordem judicial nesse sentido”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido de ressarcimento formulado pelo Município de Apodi e, alternativamente, que o ressarcimento seja realizado em 50% das despesas.
O Município de Apodi apresentou contrarrazões (ID 28246457), alegando que “pleiteou o ressarcimento por ter custeado de forma integral todo o procedimento cirúrgico da obrigação de cumprir”, mas que “cabia apenas ao ente estadual o custeio, visto ser de alta complexidade, mas devido a urgência da situação, a responsabilidade foi atribuída apenas ao Município de Apodi”.
Esclareceu que “caso o Estado ou outro ente federativo que cumpra com as decisões judiciais, classificadas dentro da responsabilidade solidária, entenda que o ônus financeiro está sendo suportado apenas pelo mesmo, nada impede que tal entidade estatal determine o ressarcimento financeiro cabível”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Apodi, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, a restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas.
O apelante afirmou, inicialmente, que a sentença foi ultra petita, pois determinou a restituição integral da quantia despendida pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico.
Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Apodi expressamente consignou na exordial o seguinte: “A presente demanda visa o ressarcimento aos cofres públicos municipais de 50% do total do valor despendido pelo Município de Apodi existe decisão, provisória ou definitiva, em ação movida em desfavor tanto do Município Autor quanto do Estado do Rio Grande do Norte a arcarem com os custos de maneira solidária”. (...) “(...)o Município vem arcando sozinho com todos os custos sem que o Estado do Rio Grande do Norte se responsabilize por sua quota-parte, o que autoriza a buscar que o ente estadual seja compelido a custear o tratamento bem como a, regressivamente, reembolsar o Município no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido”. (...) “Valores a serem ressarcidos: R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) correspondente a 50% do valor despendido pelo Município”. grifos e destaques nossos Na sentença, o Juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: “No caso concreto, está sobejamente demonstrado o cumprimento integral da obrigação por parte do Município de Apodi, envolvendo o procedimento cirúrgico e os insumos decorrentes do pós-operatório, de acordo com os documentos anexados no ID 103714903, mormente as notas de empenho, solicitações de compra/contratação, notas fiscais e comprovantes de depósito bancário.
Todavia, à luz da argumentação exposta, considero que, diante das particularidades do caso, atento ao que consta da tese firmada no Tema n. 793-STF, caberia ao Estado do Rio Grande do Norte custear/oferecer o tratamento, englobando o procedimento cirúrgico e o tratamento posterior, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade, em obediência às regras de repartição de competência e hierarquização do SUS.
Tratando-se de medida que visa alocar de forma eficiente os recursos públicos, impende que se observe a hierarquização e a distribuição de responsabilidades no âmbito da saúde pública, uma vez que a cada ente federativo é repassado o recurso financeiro condizente com o nível das obrigações suportadas, motivo pelo qual, in casu, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição do valor integral do procedimento realizado é a medida que se impõe”. grifos e destaques do original Conforme se verifica, assiste razão ao apelante quanto ao julgamento ultra petita, haja vista que a sentença concedeu mais do fora requerido pelo autor/apelado.
Superado este ponto, constata-se que o pedido regressivo formulado pelo Município de Apodi tem como amparo a decisão proferida nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112, que deferiu “o pedido de antecipação de tutela e, via de consequência, determino aos demandados que, de forma solidária, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à realização do procedimento cirúrgico pleiteado à inicial”, determinando o encaminhamento de ofício à “Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde de Apodi, por seus representantes legais, a fim de que garantam e viabilizem a realização do procedimento cirúrgico denominado de “Prolapso Retal”, devendo arcarem com os custos relativos a diárias de enfermarias, diárias de UTI, taxas, gases medicinais, exames patológicos, exames laboratoriais, radiografias, medicamentos/material (média), OPME (material de alto custo) da autora Maria do Carmo de Andrade em estabelecimento da própria rede pública de saúde, neste ou em outro Estado, ou, na impossibilidade, mediante a contratação de prestador privado”.
Logo, o julgado deve se limitar ao exame quanto à existência, ou não, de comprovação das despesas feitas pelo Município de Apodi, não sendo possível, nesta ação regressiva, qualquer análise a respeito da complexidade do ato cirúrgico, nem quanto à responsabilidade de cada ente público em razão desta complexidade.
Referidos questionamentos devem ser realizados nos autos do processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112 que determinou o custeio de forma solidária.
Em conclusão, entendo que a condenação imposta na sentença ao Estado do Rio Grande do Norte deve se restringir ao pedido efetivamente formulado pelo Município de Apodi, qual seja, o ressarcimento do valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), que correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia despendida pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado no proc. nº 0800623-28.2019.8.20.5112 Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) do valor gasto pelo Município de Apodi para a realização do procedimento cirúrgico determinado no processo nº 0800623-28.2019.8.20.5112. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802951-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE APODI REU: ESTADO DO RN DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso pode ocorrer com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, cite-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretenda, apresentar resposta.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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