TJRN - 0802951-86.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:11
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
06/12/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
06/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
06/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
28/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
28/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
25/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
19/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE APODI REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta pelo MUNICÍPIO DE APODI/RN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos em epígrafe.
O ente público municipal alega que foi condenado nos autos do processo de n. 0800623-28.2019.8.20.5112, em solidariedade com o Estado do Rio Grande do Norte, a realizar procedimento cirúrgico para correção de prolapso retal em paciente idosa e arcar com as despesas relativas ao pós-operatório, inclusive fornecendo os medicamentos necessários.
Aduz que, mesmo diante da condenação solidária, custeou sozinho o procedimento realizado na paciente.
Anexa, no ID 103714904, declaração do secretário municipal de saúde informando os valores despendidos, bem como, no ID 103714903, os comprovantes de gastos.
Diante disso, requer o ressarcimento proporcional pelo Estado do Rio Grande do Norte ao erário municipal da importância despendida para a realização da cirurgia, inclusive os valores correspondentes ao tratamento e fornecimentos de insumos à paciente, relativos ao pós-operatório.
Este Juízo, na decisão de ID 103782755, se declarou incompetente para processar e julgar o feito, sob o argumento de que, em se tratando de conflito entre o Estado e os Municípios, caberia ao Egrégio TJRN, nos termos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, processar e julgar, originariamente, o feito.
O Egrégio Tribunal de Justiça, no ID 112349670, considerou que o caso concreto não se amolda à situação de conflito federativo, motivo pelo qual determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Em sede de contestação (ID 116597510), o Estado do Rio Grande do Norte alega que o Município de Apodi decidiu, espontaneamente, de forma unilateral, custear o procedimento em rede de saúde privada, sem que houvesse ordem judicial nesse sentido.
Aduz que, apesar da eleição da rede privada de saúde, o Estado dispunha de estrutura para atender a demanda da paciente, o que não foi realizado tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte do ente municipal.
Expõe que não cabe ao Município requerer, agora, o ressarcimento de despesas que efetuou em decisão administrativa unilateral.
Na impugnação à contestação (ID 120572960), o Município de Apodi reafirma os fundamentos da inicial, mormente no que diz respeito à responsabilização solidária, citando, para tanto, o Tema n. 793, fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo requerimento para a produção de novas provas, e considerando que o conteúdo dos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, destaco que incide ao caso a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No presente caso, cinge-se o mérito acerca da extensão da responsabilidade, entre Estado e Município, para custeio do procedimento descrito na inicial.
Acerca da execução de ações e serviços de saúde, a Constituição Federal dispõe que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; Na mesma linha, a Lei 8.080/1990 destaca que: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os entes da federação, em razão da competência comum para a promoção do direito à saúde, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais relativas a essa matéria.
Contudo, apesar da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, a tese fixada pelo STF facultou à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento de tais demandas, levando em consideração as regras de repartição de competência e hierarquização entre os entes federativos.
Nesse propósito, como ponto de partida para a análise e fixação da extensão da responsabilidade de cada ente no presente caso, importa que se consulte a RENASES (Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde), que elenca todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário, nos termos do art. 21 do Decreto n. 7.508/2011.
Assim, em consulta ao sistema SIGTAP, que apresenta os procedimentos da RENASES, extrai-se que o tratamento cirúrgico realizado na paciente se reveste de média complexidade, com financiamento de média e alta complexidade (informação disponível ao público através do link http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0407020470/07/2024).
Fixado este ponto, recorre-se à Lei do SUS a fim de que, a partir dos critérios de repartição de competência entre a União, os Estados e os Municípios, se verifique qual ente é responsável pela disponibilização do procedimento.
Nesse contexto, dispõe a Lei 8.080/1990: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; No caso concreto, está sobejamente demonstrado o cumprimento integral da obrigação por parte do Município de Apodi, envolvendo o procedimento cirúrgico e os insumos decorrentes do pós-operatório, de acordo com os documentos anexados no ID 103714903, mormente as notas de empenho, solicitações de compra/contratação, notas fiscais e comprovantes de depósito bancário.
Todavia, à luz da argumentação exposta, considero que, diante das particularidades do caso, atento ao que consta da tese firmada no Tema n. 793-STF, caberia ao Estado do Rio Grande do Norte custear/oferecer o tratamento, englobando o procedimento cirúrgico e o tratamento posterior, por se tratar de procedimento de média e alta complexidade, em obediência às regras de repartição de competência e hierarquização do SUS.
Tratando-se de medida que visa alocar de forma eficiente os recursos públicos, impende que se observe a hierarquização e a distribuição de responsabilidades no âmbito da saúde pública, uma vez que a cada ente federativo é repassado o recurso financeiro condizente com o nível das obrigações suportadas, motivo pelo qual, in casu, a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à restituição do valor integral do procedimento realizado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à restituição integral da quantia despendida para a realização do procedimento cirúrgico, bem como das quantias até então gastas pelo Município de Apodi relativas a medicamentos e tratamentos pós-operatórios, devendo o Estado arcar integralmente, pelo tempo necessário, com tais despesas, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas isentas, na forma da lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, II, e $ 4º, II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE APODI REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se ainda pretende produzir outras provas, especificando-as de forma fundamentada em caso positivo.
No mesmo prazo, deverá informar se, nos autos do processo originário, houve identificação de que qual seria o ente responsável para cumprir a obrigação, a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 6 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
07/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 01:30
Publicado Citação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802951-86.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MUNICIPIO DE APODI Parte Requerida: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 13 de dezembro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:47
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802951-86.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE APODI REU: ESTADO DO RN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA com pedido liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE APODI em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, na qual busca “o ressarcimento aos cofres públicos municipais de 50% do total do valor despendido pelo Município de Apodi existe decisão, provisória ou definitiva, em ação movida em desfavor tanto do Município Autor quanto do Estado do Rio Grande do Norte a arcarem com os custos de maneira solidária”. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a competência é matéria de ordem pública e pode ser analisada ex officio pelo juiz ou tribunal a qualquer tempo.
De acordo com o disposto no art. 71, inciso I, alínea “o”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, verbis: “Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente: (…) omissis o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;” Nessa esteira, destaco que a referida competência constitucional foi replicada também no art. 31, inciso I, alínea “o”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE Nº 643/2018), bem como no art. 13, inciso IV, alínea “o”, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No presente caso, cuida-se de causa envolvendo conflito ente o Município de Apodi/RN e o Estado do Rio Grande do Norte, atraindo, portanto, a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
24/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:37
Declarada incompetência
-
20/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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