TJRN - 0815033-07.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815033-07.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA Executado: GIDEAN JACKSON BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
No mais, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada ao ID 153750661.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 11:20
Processo Reativado
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815033-07.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA Demandado: GIDEAN JACKSON BEZERRA SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada/promovido por CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de GIDEAN JACKSON BEZERRA, igualmente qualificado(a)(s), objetivando o recebimento de R$ 21.407,64, representada por cheques prescritos.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma ter o réu adquirido produtos por si fornecidos, comprometendo-se a pagar o valor total da compra por meio de cheques, em onze parcelas, afinal inadimplidas com a devolução desses títulos.
Juntados aos autos os cheques objeto da cobrança (ID 85543936), sendo que parte deles foi emitida por GIDEAN JACKSON BEZERRA; e parte, por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA.
Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 92147386), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial executiva, sob o fundamento de haver cobrança de terceiros.
No mérito, argumenta não ter recebido os produtos objeto da negociação, não tendo, ademais, a autora acostado notas fiscais ou comprovantes de entrega, afora a indevida cobrança de juros capitalizados e acima da média do mercado.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 94865639), juntando conversas e áudios de WhatsApp (IDs 94865649, 94865650, 94865651, 94865652 e 94865653), nas quais, segundo ela, o réu reconhece a dívida.
Argumenta que os cheques emitidos por Maria de Fátima Bezerra são de responsabilidade do réu, conforme ele próprio admite nas conversas anexadas.
Intimado para manifestar sobre os documentos juntados pela autora, o réu reiterou a sua tese.
Apesar de ter o Juízo oportunizado a produção de prova testemunhal, as partes não arrolaram testemunhas, motivo porque a audiência deixou de ser realizada, vindo os autos conclusos para sentença.
Por determinação deste Juízo, a parte autora apresentou o verso dos cheques emitidos por terceiros (ID 125150431), donde se constatou a falta de endosso. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada pelo réu em seu defesa.
Conquanto alegue a inépcia da exordial, o réu arguiu verdadeira preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos cheques emitidos por terceiro que, porém, por se confundir com o mérito, passo a abordá-la nesta perspectiva.
Conforme se depreende dos documentos juntados pela parte autora, a ação monitória está fundada em 11 cheques prescritos, sendo que 8 deles foram emitidos pelo próprio réu GIDEAN JACKSON BEZERRA, enquanto 3, por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, terceira pessoa que não integra a relação processual.
Quanto aos cheques emitidos pelo próprio réu, sua legitimidade passiva é inequívoca, em conformidade com a Lei nº 7.357/85, pois o emitente é o principal responsável pelo pagamento do título.
No atinente aos 3 cheques emitidos por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, malgrado a ausência de endosso formal nos cheques, na ação monitória, como em qualquer ação de conhecimento, a cognição é ampla e formada a partir de todos os meios de prova moral e legalmente admitidos, como se extrai da dicção do art. 369 do CPC, motivo porque a convicção do Juízo sentenciante não está circunscrita as aspectos do Direito Cambiário, relevantes e determinantes nas ações nele baseadas com exclusividade, como sucede com as execuções de títulos de créditos.
Neste sentido: 1:- Embargos de declaração - Premissa equivocada verificada. 2:- Cerceamento de defesa configurado - Ação monitória em que foram opostos embargos - Art. 702, § 1º, do CPC - Feito que passa a seguir o rito comum, exigindo-se cognição exauriente e determinação para especificação de provas - Necessidade de juntada dos contratos correspondentes às notas fiscais apresentadas para apuração do real valor. 3:- Recurso de apelação provido - Sentença anulada - Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011072-29.2021.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Caso em exame Ação monitória ajuizada pela apelante em face da associação apelada, extinta sem resolução do mérito.
Apelação da autora pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento da ação, argumentando a possibilidade de dilação probatória.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a viabilidade da extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) a necessidade de dilação probatória por ocasião da oposição de embargos monitórios; (iii) a possibilidade de conversão do rito especial em procedimento comum.
III.
Razões de decidir A extinção do feito sem resolução do mérito foi prematura, considerando a oposição de embargos monitórios pela apelada.
A conversão do rito para o procedimento comum deve ser viabilizada, permitindo a ampla produção de provas.
A anulação da sentença se justifica para garantir o direito à prova e a correta apreciação da demanda.
IV.
Dispositivo e tese Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, viabilizando a produção de provas.
Tese de julgamento: "1.
A extinção sem resolução do mérito deve ser afastada. 2.
A dilação probatória é necessária por ocasião da oposição de embargos monitórios. 3.
O rito monitório pode ser convertido em procedimento comum." (TJSP; Apelação Cível 1010584-11.2022.8.26.0529; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Nesse sentido, as conversas via WhatsApp acostadas aos autos (IDs 94865649, 94865650, 94865651, 94865652 e 94865653) demonstram inequivocamente que o réu GIDEAN JACKSON BEZERRA assume a responsabilidade pela totalidade da dívida, inclusive pelos cheques emitidos por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, sua tia, conforme se extrai do diálogo entre as partes.
Verifica-se que nos referidos diálogos o réu GIDEAN JACKSON BEZERRA confessa expressamente ser responsável pelo adimplemento de todos os títulos, esclarecendo que os cheques emitidos por sua tia fizeram parte da negociação por ele conduzida, tendo sido utilizados apenas como meio de complementar o pagamento dos produtos adquiridos.
Portanto, conquanto não exista endosso nos títulos, as provas carreada conduzem à responsabilidade do réu pelo pagamentos dos valores constantes nas cártulas.
De outro giro, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente (Súmula 531), é certo que quando o cheque não circulou, permanecendo nas mãos do primeiro tomador, é possível ao emitente discutir a causa debendi.
Na mesma toada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DE CHEQUE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
TÍTULO DE CRÉDITO NA POSSE DO CREDOR ORIGINÁRIO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS À MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR.
PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CHEQUE ASSINADO EM BRANCO PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA E ENTREGUE A TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO EMITENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À LIBERAÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803806-10.2015.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) A pertinência da discussão da "causa debendi" ganha mais relevância quando parte do próprio réu a iniciativa de alegar o descumprimento do contrato motivador da monitória, imiscuindo-se nessa discussão, conduta processual esta que atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI .
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR À EMISSÃO DA CÁRTULA.
DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL MANTIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802031-10.2021.8.20.5104, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) No caso em tela, o réu não se desincumbiu desse ônus, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a falta de entrega das mercadorias, satisfazendo-se o procedimento monitório com os cheques representativos dessa obrigação, máxime porque o demandado sequer arrolou testemunhas para eventual produção de prova oral, a despeito deste Juízo haver oportunizado para ambas as partes o exercício dessa faculdade processual.
Com efeito, alegar e nada provar é o mesmo que nada alegar.
Particularmente elucidativa a análise das conversas de WhatsApp carreadas aos ID's 94865649, 94865650, 94865651, 94865652 e 94865653, nas quais o réu em nenhum momento acena para a ausência de recebimento dos produtos como justificativa para o inadimplemento.
Ao contrário, as mensagens denotam o reconhecimento da dívida, ao tentar negociar formas de pagamento, comportamento incompatível com a de quem alega não ter recebido produto algum.
A propósito da correção monetária, o Colendo STJ já assentou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que deve incidir a partir da data de emissão do título; enquanto os juros de mora, da data da primeira apresentação do cheque, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Há, porém, de se fazer a necessária ressalva quanto aos juros de mora judicialmente fixados na falta de estipulação legal ou contratual.
Em tal hipótese, há de se aplicar a regra do art. 406 do Código Civil, por força do qual os juros de mora, na falta de previsão contratual, no silêncio das partes ou quando decorrentes de lei, terão por base a Taxa Selic, in verbis: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Por fim, quanto à alegação de ausência de mora, esta não merece prosperar, pois a mora do devedor se configura automaticamente com o vencimento da obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo este o caso dos cheques, que representam ordem de pagamento à vista.
Dessa forma, os embargos à monitória devem ser rejeitados, reconhecendo-se a procedência da ação monitória.
Posto isso, julgo totalmente procedente o pedido formulado na exordial para CONDENAR o réu GIDEAN JACKSON BEZERRA ao pagamento do valor correspondente à totalidade dos 11 (onze) cheques, no valor primário de R$ 19.179,75, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data de emissão de cada título e acrescido de juros de mora pela SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), a partir da data da primeira apresentação de cada cheque.
CONDENO o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/11/2024 23:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
22/11/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815033-07.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA - RN19118 Parte Ré: REU: GIDEAN JACKSON BEZERRA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA - RN0002508A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 124263165, INTIMO a parte promovida, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 125149428 e seus anexos.
Mossoró, 11 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
11/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815033-07.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA Demandado: GIDEAN JACKSON BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA DECISÃO Na falta do depósito de rol de testemunhas na forma do art. 357, § 4º, do CPC, declaro a preclusão da referida prova.
Após intimadas as partes, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2024 06:29
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:09
Juntada de termo
-
22/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815033-07.2022.8.20.5106 Autor: AUTOR: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA Réu: REU: GIDEAN JACKSON BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA DESPACHO Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu postulou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/06/2024, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815033-07.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA Demandado: GIDEAN JACKSON BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos carreados pela autora aos IDs 94865649, 94865650, 94865651, 94865652 e 94865653, em obséquio ao art. 437, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para dizerem se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Havendo manifestação, conclusos os autos para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/11/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 20:45
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:30
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:21
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:27
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/08/2022 08:15
Juntada de custas
-
03/08/2022 12:06
Juntada de custas
-
02/08/2022 20:49
Juntada de custas
-
02/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 09:16
Juntada de custas
-
21/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:07
Juntada de custas
-
19/07/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862590-14.2022.8.20.5001
Valmir Fernandes de Souza
Marcos Heitor Boff
Advogado: Fabio Machado da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 12:54
Processo nº 0807692-70.2022.8.20.5124
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Iara Silva de Paiva
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 23:08
Processo nº 0804800-06.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maria Luiza de Albuquerque Jales Lima
Advogado: Julio Cesar Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 07:58
Processo nº 0100243-69.2016.8.20.0159
Antonio Antonino Varela
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2016 00:00
Processo nº 0818770-18.2022.8.20.5106
Solange Maciel Maia
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 16:35