TJRN - 0805220-34.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de RONDINELLY SILVA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805220-34.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: RONDINELLY SILVA VIEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 26 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RONDINELLY SILVA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805220-34.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONDINELLY SILVA VIEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Caicó/RN, objetivando a implantação do adicional de titulação no patamar de 7%, bem como o pagamento retroativo da verba a contar do requerimento administrativo.
Em sua defesa (id. 116464933), o requerido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela improcedência da ação, dada a impossibilidade de acumulação de percentuais, reclamando ainda, em caso de condenação, o pagamento somente do complemento do adicional de 3% para 7%. É o que importa relatar, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2.
Das matérias preliminares a) Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. b) Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 09/11/2023 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 09/11/2018. c) Da ausência de interesse de agir A despeito da alegação de que não há interesse processual em razão da existência de requerimento administrativo cujo parecer fora favorável à implantação do adicional de titulação no percentual de 7% (Processo Administrativo nº 2023.03.01.0014), não merece acolhimento a preliminar.
Isso porque, embora o parecer tenha sido favorável ao pleito autoral, observa-se que o ente réu não implantou o respectivo adicional no percentual de 7% (id. 117825809), sem olvidar que o autor buscou solução junto ao órgão em processo administrativo anterior (id. 110366142), sem êxito, o que demonstra a resistência administrativa.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
II.3.
Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No mais, inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório, entendo pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Cabe registrar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 (Institui o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Caicó – PCCSS, e dá outras providências), prevê o recebimento do adicional de titulação em seu art. 20, inciso VII.
Ademais, o art. 33 da referida lei estabelece o seguinte: Art. 33.
Para o desenvolvimento e aplicação do adicional de titulação, será considerado e computados os títulos obtidos em instância de nível médio e superior, devidamente reconhecidos por órgãos habilitados, com carga horária mínima de 180 horas, como também em cursos de Pós-graduação, especialização “latu-sensu”, mestrado, doutorado “stricto-sensu” e/ou cursos técnicos, na área a que pertença com aproveitamento direto no cargo ou função a que esteja habilitado e com carga horária equivalente. § 1º somente serão considerados para fins de aplicação deste artigo, títulos obtidos, quando ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. § 2º Para a aplicação do adicional de titulação, observar-se-á os percentuais e níveis, carga horária de acordo com critérios do “caput” deste artigo, enquadrado na tabela do anexo III desta lei. § 3º Para a base de cálculo do adicional de titulação considerar-se-á: a) Para carga horária de 180 horas, no nível I, será acrescentado um percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base da carreira inicial. b) Para carga horária de 360 horas, no nível II, será acrescentado um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da carreira inicial. c) Para carga horária de 720 horas ou superior, será efetuado a mudança para os níveis subsequentes, computando 7% (sete por cento) sobre o valor obtido do percentual do nível anterior. d) Para os títulos obtidos com Pós graduação em Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, será acrescido percentuais de 50% para Mestrado, 80% para doutorado e 100% para Pós-Doutorado, de acordo com o cargo em efetivo exercício e a função desempenhada, calculada sobre o salário base inicial de carreira. e) Será considerado e computado para o adicional de títulos, a carga horária integral exigida nos incisos anteriores, e nunca a soma de horas inferiores a 180 horas. §4º Os percentuais de que trata a alínea “d” do parágrafo anterior, não se aplicam a categoria funcional do magistério. §5º Os percentuais e níveis de titulação não são acumuláveis entre si, sendo transpostos para o nível subsequente e calculados de acordo com a progressão da titulação obtida e comprovada, escalonada de acordo com os critérios do §3º deste artigo.
Feitas essas breves considerações legislativas, verifico que em 13/06/2022 a parte autora solicitou, administrativamente, o adicional de titulação de 7% em razão da conclusão do Ensino Médio, cursado na Escola Estadual Prof.
Raimundo Silvino da Costa nos anos de 2007 a 2009, totalizando 3000 horas (id. 110366142, 110365869 e 110366150).
Ocorre que o parecer da procuradoria municipal foi desfavorável ao pleito sob o fundamento de que “o servidor já goza de um Adicional de Titulação, logo, a solicitação do referido adicional não será pleiteada”.
Nesse sentido, descabe o argumento de que o autor busca a acumulação de percentuais do adicional de titulação (3% e 7%), uma vez que a legislação municipal é cristalina quanto à não acumulação de percentuais e níveis e à transposição para o nível subsequente de acordo com a titulação obtida e comprovada.
Com efeito, destaco que em novo requerimento o ente municipal reconheceu administrativamente o direito da parte autora, entretanto, não implantou o adicional de titulação de 7% no contracheque do demandante, mantendo o pagamento no patamar de 3%.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, resta devido ao autor o recebimento do adicional de titulação no percentual de 7% do seu salário base, nos termos do art. 33, §3º, “c”, da Lei municipal nº 4.384/2009 desde a data do requerimento administrativo (13/06/2022).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Caicó/RN a implantar o adicional de titulação da parte autora no percentual de 7% do seu salário base, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento dos valores retroativos a título de diferença do adicional de titulação, considerando o aumento do percentual adimplido de 3% para 7%, além de seus reflexos sobre gratificação natalina, férias e terço constitucional, a contar de 13/06/2022 (data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação administrativa, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Destaco que, sobre esses valores, deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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