TJRN - 0800520-20.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800520-20.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes do autos, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 2.
Com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 1, voltem conclusos para decisão. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:40
Outras Decisões
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09/09/2025 07:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800520-20.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a juntada da petição de ID 162255218 pela parte autora, intime-se a parte demandada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800520-20.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a alegação da parte ré no sentido de que o valor de R$ 30,28, objeto da negativação discutida nos autos, decorre de cobrança proporcional pela utilização dos serviços no mês de dezembro/2024, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços nesse período, especificando: a) a data do pedido de cancelamento formulado pela parte autora; b) o período em que os serviços permaneceram ativos; c) os critérios utilizados para o cálculo proporcional da cobrança questionada. 3.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, intime-se a parte autora para, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar provas mínimas da alegada tentativa de contratação de empréstimo e eventual recusa vinculada à negativação apontada, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Alerta-se às partes que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800520-20.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a alegação da parte ré no sentido de que o valor de R$ 30,28, objeto da negativação discutida nos autos, decorre de cobrança proporcional pela utilização dos serviços no mês de dezembro/2024, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação comprobatória da efetiva prestação dos serviços nesse período, especificando: a) a data do pedido de cancelamento formulado pela parte autora; b) o período em que os serviços permaneceram ativos; c) os critérios utilizados para o cálculo proporcional da cobrança questionada. 3.
Ademais, quanto ao pedido de danos morais, intime-se a parte autora para, também no prazo de 10 (dez) dias, apresentar provas mínimas da alegada tentativa de contratação de empréstimo e eventual recusa vinculada à negativação apontada, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Alerta-se às partes que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o julgamento do feito com base nos elementos constantes dos autos. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:26
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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08/07/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800520-20.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: MARIA OZIDALIA DE SOUZA Requerido(a): REU: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA OZIDÁLIA DE SOUZA em face da PROXXIMA TELECOMUNICAÇÕES S.A, todos qualificados.
Em suma, aduz ser pessoa idônea, afirmando ter se utilizado dos serviços da parte demandada desde o início do ano de 2022 até o mês de dezembro de 2024, quando resolveu rescindir o contrato.
Aduz que o pleito foi atendido pela demandada, que condicionou o desligamento ao pagamento da fatura do mês de dezembro/2024, no valor de R$ 75,70 (setenta e cinco reais e setenta centavos), pago no dia 12/12/2024, tendo recebido, via WhatsApp, a confirmação do cancelamento.
Todavia, alega ter sido surpreendida com comunicado do Serasa em 12/03/2025 da inscrição de dívida por parte da demandada, no valor de R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos).
Sustenta a inexistência de qualquer valor em aberto, postulando a imediata exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial e passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput. (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é suficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tendo em vista a existência de elementos que corroborem com a alegação de ilicitude na inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que, conforme anexado aos autos, o adimplemento da última fatura ocorreu no dia 12/12/2024 (ID 152816403), tendo havido, inclusive, a comunicação do cancelamento do contrato (ID 152816404).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Tal requisito evidencia-se pelos gravames que a promovente está sofrendo pela inclusão do seu nome nas entidades de crédito, por, em tese, ato unilateral da requerida, dificultando o seu acesso ao crédito perante os demais fornecedores do mercado de consumo, bem como atingindo a sua honra pela pecha de mau pagador.
Por fim, no que tange à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com a eventual negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo a possibilidade de efetuação de eventuais protestos e cobranças porventura devidas.
Assim, não há de prevalecer a restrição em cadastro de proteção de créditos em nome do demandante, supostamente devedor, enquanto pendente de discussão judicial a própria existência de dívida.
Por fim, a tutela de urgência pode ser revogada a qualquer tempo, caso desapareçam os pressupostos que levaram à sua concessão, sem prejuízo, repita-se, de futura condenação do autor por litigância de má-fé na hipótese de veicular inverdades nos autos.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, o deferimento da tutela de urgência é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, determinando que a parte demandada proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação à dívida no valor de R$ 30,28 (trinta reais e vinte e oito centavos), cujo vencimento é datado de 30 de janeiro de 2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo informar a este juízo o cumprimento da determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Ademais, citem-se e intimem-se as partes para a audiência de Conciliação, a ser realizada virtualmente, conforme pauta disponível.
Não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 dias para contestar contar-se-á da data da referida audiência.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:08
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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28/05/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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