TJRN - 0801526-54.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801526-54.2024.8.20.5123 Polo ativo JOSE DA GUIA CAROLINO Advogado(s): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José da Guia Carolino contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., em que se julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente ao seguro não contratado e determinar a devolução em dobro dos valores descontados.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sendo fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.
A parte autora apelou pleiteando a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida relativa a seguro não contratado gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, estando configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
A indevida apropriação de valores de natureza alimentar, ainda que de montante limitado, compromete a dignidade do consumidor e configura violação aos direitos da personalidade, revelando dano moral indenizável. 5.
A conduta da ré ofende os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, gerando obrigação de indenizar. 6.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é indeferido, considerando a simplicidade da matéria e o caráter repetitivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida por serviço não contratado, ainda que de valor reduzido, gera dano moral indenizável quando compromete valores de natureza alimentar e afronta a dignidade do consumidor. 2.
A majoração dos honorários sucumbenciais deve observar a complexidade da causa, sendo incabível em demandas de baixa complexidade e caráter repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 487, I, 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José da Guia Carolino em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor da BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: “a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do seguro discutido no presente processo; b) CONDENAR a seguradora ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação”.
Houve condenação, também, à instituição bancária para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados os últimos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
A parte apelante, em suas razões recursais (ID 30138048), pede indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e juros de mora contabilizados desde a mesma data (Súmula 54 do STJ), visto tratar-se de relação extracontratual, pedindo, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, alegando ser o valor fixado ínfimo e não condizente com o exercício da advocacia.
Deixou a parte adversa transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão dos autos (ID 30138055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, bem como sobre a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
De início registre-se que foi reconhecida a revelia da instituição bancária por falta de manifestação nos autos, mesmo tendo sido intimada para contestar a lide (ID 30138043).
Insta consignar, também, desde logo, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
E, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que a instituição financeira é a fornecedora de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Feito tais registros, restou reconhecida, in casu, a cobrança indevida referente a serviço não contratado pelo apelante, cujos descontos incidiam sobre os seus proventos, configurando-se, assim, a conduta ilícita do apelado.
Por sua vez, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Nesse contexto, reconheço que a parte recorrente, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, caracterizado o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a condição socioeconômica das partes.
In casu, entendo suficiente e adequado fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, encontrando-se no patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, uma vez não restarem evidenciados transtornos mais significativos.
Sobre o referido montante, deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
De outra banda, quanto à pretensão do recorrente em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, constata-se que não há como prosperar, visto ser a matéria dos autos de simples compreensão e tratar-se de demanda repetitiva, de modo que o percentual estipulado no r. decisum já se mostra de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte apelante nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatórias a interposição de embargos aclaratórios com o intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, §2º, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora conforme Súmulas 362 e 54 do STJ. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801526-54.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
25/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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