TJRN - 0804948-82.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804948-82.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA ELIENE BEZERRA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS, 17 de julho de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0804948-82.2024.8.20.5108 Promovente: MARIA ELIENE BEZERRA COSTA Promovido: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia de licenças-prêmios que alega não ter gozado.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.
Na peça contestatória o Município invocou, a falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora perante o órgão administrativo do Município.
A natureza da verba pleiteada independe de requerimento administrativo para que o ente público realize o pagamento.
Desse modo, não há que falar em carência da ação pela ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito.
A respeito da matéria diz o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No plano jurisprudencial, o tema está pacificado no STJ, nos tribunais federais e estaduais no sentido de que a contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não gozada tem início com a aposentadoria.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não gozada e não contada em dobro é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 331172 DF 2013/0116353-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. 2.
No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAPRÊMIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio, pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição" (AgRg no REsp 813.694/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/6/2006).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 700250/SP; Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA DJ. 14.05.2007, pag. 407).
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO EX-SERVIDOR QUANDO NA ATIVA.
PAGAMENTO EM PECÚNIA PARA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada... (TRF-5 - AC: 454892 AL 0007124-70.2007.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 11/05/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 20/05/2010 - Página: 354 - Ano: 2010).
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Admissão sob a égide da Lei 500/74 Pretensão ao reconhecimento de seu direito à licença prêmio Admissibilidade Inteligência do art. 129, da Constituição Estadual, e arts.209 e 324, da Lei 10.260 e Lei Complementar n. 180/78 Prescrição inocorrente para os servidores na ativa, e iniciada aos que se encontram inativados, a partir da data da aposentadoria.
Pagamento de custas e honorários advocatícios pela Fazenda Estadual, eis que as apelantes decaíram de parte mínima do pedido Homologada a desistência de uma das autoras Recurso parcialmente provido. (TJSP: Apel.
Cível nº 0165705-46.2006.8.26.0000 - Relator Des.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS).
Desse modo, passando a análise da prescrição no caso concreto, verifico que a parte autora se aposentou em 22.11.2024 e propôs a demanda em 18.12.2024 (data do protocolo da inicial), percebe-se que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da aposentadoria e a propositura da demanda, impondo-se o não reconhecimento da preliminar de prescrição da pretensão autoral alegada pela parte demandada.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos fatos, está devidamente provado o início do vínculo funcional através de cargo efetivo (ID n. 138984455), a sua cessação com a aposentadoria da requerente (ID n. 138984456).
Sendo assim, resta apenas analisar o direito aplicável ao caso, de modo que o tempo em que esteve vinculada anteriormente com o demandado através de contrato, como menciona na inicial não poderá ser computado para fins de aquisição a licença prêmio no cargo efetivo, ante a ausência de previsão nesse sentido pela Lei Municipal, pois aquele tempo de serviço poderá eventualmente ser considerado para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, e adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 117, VI da Lei Municipal n. 034/1998.
Quanto ao direito, estabelece o art. 102 da Lei Municipal n. 034/1998 que: Art. 102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído por esta Lei. §1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou função pública de âmbito municipal, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. §2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas, ou convertê-la em tempo de serviço, contados em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
A matéria já foi exaustivamente apreciada pelas Cortes Superiores e pelo TJRN, sedimentando o entendimento no sentido de que o servidor que não gozou as licenças-prêmio durante o exercício do cargo e não mais puder gozar do benefício, seja em decorrência da aposentadoria ou mesmo se desvincula do cargo por outro motivo (exoneração, óbito etc.), tem o direito de ser indenizado, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; julgamento: 31.08.2004).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. (…) (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXONERAÇÃO.
INGRESSO NA MAGISTRATURA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público que não gozou licença-prêmio a que fazia jus, por necessidade do serviço, tem direito à indenização em razão da responsabilidade objetiva da Administração. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1116770/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TERMO O QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA APOSENTADORIA OU DA EXONERAÇÃO – QUANDO O SERVIDOR NÃO PUDER MAIS GOZAR DO BENEFÍCIO.
RESP 1.254.456 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DOS CINCO ANOS PREVISTOS NO ART. 1° DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0100424-50.2018.8.20.0143, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 04/06/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERADO.
SALDO DE SALÁRIO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS ADIMPLIDAS.
CONTRACHEQUE ACOSTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (1ª Turma Recursal - TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0804091-85.2011.8.20.0001, Relatora: Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, Julgado em 11/12/2019) Destaque-se, ainda, o entendimento sumulado do TJRN acerca da conversão em pecúnia por licença-prêmio não gozada por servidor durante o exercício do cargo: Súmula n. 48 – TJRN: é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.
Compulsando a lei Municipal, verifico que foi promulgada e publicada em 09/08/1998.
Por sua vez, o art. 204 da Lei estabelece que: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário”.
A norma é clara no que diz respeito à data a partir de quando entrou em vigor.
A respeito da matéria, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ/RN, Apelação Cível nº 2017.007741-2, Terceira Câmara Cível, Relator: Des.
Amílcar Maia, julgamento em 30/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ/RN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL PARA AS PARTES.
APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE EM PECÚNIA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 593/1994, SEM DISCIPLINAR OS CRITÉRIOS PARA A SUA CONCESSÃO.
REGULAMENTAÇÃO ADVINDA SOMENTE POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 813/2005.
MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO A TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA.
OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PERÍODO A QUE FAZIA JUS (2005 A 2016) A APELANTE JÁ GOZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ/RN, Apelação Cível nº 2018.002784-3, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Judite Nunes, julgamento em 31/07/2018) No mesmo sentido tem se posicionado a 1ª e 2ª Turma Recursal por ocasião de alguns de seus julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO SUFICIENTE PARA TRÊS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO, DOS QUAIS DOIS NÃO FORAM USUFRUÍDOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A 06 MESES DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA ANTES DE SE APOSENTAR.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PLEITEANDO MAIS TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO CRIADO COM A LEI MUNICIPAL Nº 33/1998.
RETROAÇÃO LEGAL QUE SÓ OPERA EFEITOS QUANDO EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TEXTO DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI PARA FINS DE LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO A TRÊS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO, TENDO JÁ HAVIDO O GOZO DE UM PERÍODO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801143-34.2018.8.20.5108, Dr.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, ASSINADO em 16/04/2020) LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 1053/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS PARA CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801624-60.2019.8.20.5108, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 09/06/2020) Destaque-se que o início do vínculo da parte autora se deu em 13/03/2000 (quando a lei municipal já estava em vigor) e a autora esteve no exercício do cargo, sem quaisquer ocorrências de suspensão ou interrupção na contagem até 22/11/2024, não se aplicando ao caso a suspensão da contagem prevista no art. 8º, IX da Lei Complementar Federal nº 173/2020, ante a previsão específica de exclusão dos profissionais da saúde (§8º), visto que a requerente se encontrava lotado junto a secretaria de saúde, o que totalizou o período de 24 anos, 8 meses, e 9 dias.
Assim sendo, constato que a parte autora enquanto esteve no efetivo exercício do cargo público fez jus ao total de 4 licenças prêmio, de modo que conforme declaração de ID 153310908, a mesma já usufruiu dessa quantidade de licenças, não remanescendo qualquer licença prêmio a ser convertida.
Destaque-se que a própria autora não impugnou o referido documento, pelo contrário, modificou seu pedido entendendo como gozadas as licenças prêmios descritas na certidão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro que o julgamento da presente demanda engloba todos os direitos eventualmente não pagos com a aposentadoria da autora, vez que fora oportunizado nos autos do processo nº 0804962-66.2024.8.20.5108 o aditamento da inicial do processo ora julgado a fim de constar todos os pedidos existentes, tendo a parte simplesmente requerido a desistência daquela demanda o que implica em inexistência de outros direitos.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Pau dos Ferros/RN, 10 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 23/06/2025.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de VELUZIA CAROLINA CRUZ GARCIA CAMPOS SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 11:26
Juntada de diligência
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804948-82.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA ELIENE BEZERRA COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que, em cumprimento à decisão judicial, foram juntados os documentos nos IDs nºs 153310903 e 153310908, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias.
PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:05
Juntada de diligência
-
28/04/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:51
Decorrido prazo de demandado em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS em 18/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:06
Juntada de diligência
-
18/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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