TJRN - 0837751-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837751-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA BARBOSA Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fátima Barbosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A, igualmente qualificado.
HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes, conforme informado na petição inserida nos autos (ID 159036326 – páginas 131 a 132).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Providencie-se o cancelamento da Audiência de Conciliação anteriormente aprazada (ID 158763237 – páginas 67 e 68), retirando-se o feito da pauta de audiências.
Custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, pelas partes.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:04
Homologada a Transação
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30/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837751-17.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA BARBOSA Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0837751-17.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA BARBOSA Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO Maria de Fátima Barbosa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face do Itaú Unibanco Holding S/A, igualmente qualificado.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto ao demandado no valor de R$ 816,65 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), referente a um débito junto ao demandado, o qual afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria de Fátima Barbosa.
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27/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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