TJRN - 0800076-06.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:34
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:42
Outras Decisões
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24/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800076-06.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EDILZA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Maria Edilza de Oliveira promove a presente Ação Ordinária em face de Banco Bradesco S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 154782549. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 154782549), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:15
Homologada a Transação
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16/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800076-06.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EDILZA DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por Maria Edilza de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na exordial.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a demandada se abstenha de efetuar descontos mensais em sua aposentadoria, referente às rubricas “TARIFA BANCÁRIA B.
EXPRESSO2”, “TARIFA BANCÁRI VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO2”, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id. 113980247, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme Id. 143070761, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Decisão proferida no Id. 143251346, rejeitando as preliminares e deferindo a tutela de urgência.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia digital.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERÍCIA DIGITAL: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a suposta assinatura eletrônica da parte autora (Id. 143070764).
No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia digital a fim de se identificar a legalidade da assinatura eletrônica do contrato.
Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2.1.
DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CONTROVERSO E DO CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIGITAL Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 143070764.
Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia digital.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA) Sendo assim, a referida perícia deve ser custeada pelo banco demandado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 143070764 e DETERMINO a realização de perícia digital. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Rute Grael Jorge (CPF nº *99.***.*22-42). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (21 98154-7528), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a parte demandada para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pela perita judicial (art. 465, § 3º, do CPC).
Escoado o prazo sem pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio dos valores necessários através do Sisbajud. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:44
Outras Decisões
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20/01/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Edilza de Oliveira.
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18/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
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18/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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