TJRN - 0807134-65.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807134-65.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CARLOS REGIS BANDEIRA DO NASCIMENTO CPF: *21.***.*34-00 Advogados do(a) AUTOR: ALESSA EMILIA BEZERRA PINHEIRO - 11118, DANIEL HENRIQUE BANDEIRA DO NASCIMENTO - ll000860 DEMANDADO: AMERICAN AIRLINES INC CNPJ: 36.***.***/0001-99, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59, SMILES S.A.
CNPJ: 15.***.***/0001-20 , Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - RN1301 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se a parte recorrida (autor e demais réus) para apresentarem Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025 VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0807134-65.2025.8.20.5004 Parte autora: CARLOS REGIS BANDEIRA DO NASCIMENTO Parte ré: AMERICAN AIRLINES INC e outros (2) SENTENÇA Aduz a parte autora que é cliente do Clube Smiles e adquiriu passagens aéreas para si e sua esposa às demandadas, inicialmente para o trecho, nos EUA, de Miami a Nova Iorque em 15/04/2024, com partida prevista para as 08h34, e chegada às 16h21; e em seguida, para o trecho Nova Iorque(EUA) - Porto Alegre (voo AA0951), programado para sair as 22h35 do mesmo dia.
Relata que o primeiro voo sofreu um atraso de sete horas, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia por parte das demandadas, o que acarretou a perda do voo de conexão.
Suportou custo total R$ 6.105,21 (seis mil, sento e cinco reais e vinte e um centavos), relativos a despesas com hospedagem (U$420,06 correspondentes a R$ 2.159,10) e alimentação (U$75,12 correspondentes a R$386,11), além de novas passagens aéreas para retornar ao Brasil, o que foi feito por meio de pagamento combinado de milhas e dinheiro, gastando um total de 42.200 milhas Smiles e a quantia de R$3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais).
Ao final, requereu a concessão de benefício de gratuidade de justiça, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e ainda, o ressarcimento pelas milhas utilizadas.
Em sua defesa, a Gol Linhas Aéreas S.A. apresenta preliminar de alteração do polo passivo, solicitando que passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A. como sucessora da Smiles Fidelidade S.A..
Ainda em caráter preliminar, a Gol/Smiles argui ilegitimidade passiva quanto ao atraso de voo operado pela American Airlines, visto que o programa Smiles atua meramente como emitente dos bilhetes aéreos solicitados pelos clientes, não possuindo qualquer ingerência sobre as alterações ou cancelamentos de voos operados pelas companhias aéreas parceiras.
No mérito, a defesa reafirma a excludente de responsabilidade, sustentando que o cancelamento ou alteração do voo foi de responsabilidade da American Airlines, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A American Airlines Inc. assevera em sua contestação a ausência de responsabilidade indenizatória devido a motivo de força maior, especificamente condições climáticas desfavoráveis, o que configuraria fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço de transporte aéreo, por consequência, afastando a falha na prestação do serviço.
A demandada informa que o voo AA1414, de Raleigh para Nova Iorque, foi desviado para Norfolk em razão de "WX", sigla que significa "weather" (clima), conforme glossário da ANAC.
A ré argumenta pela aplicação ao caso do Código Brasileiro de Aeronáutica e também invoca o artigo 19 da Convenção de Montreal.
Em relação à suposta falta de assistência material, a American Airlines esclarece que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que trata das obrigações de assistência, limita-se ao território nacional brasileiro.
Nos Estados Unidos, onde ocorreu o atraso, aplicam-se as regras do Departamento de Transporte dos Estados Unidos (DOT), que não obrigam a companhia aérea a prestar assistência material em casos de atraso motivado.
Portanto, a ré alega que não é possível exigir que sua base nos EUA aplique as normas brasileiras.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o que importa relatar, passo a decidir.
De início, verifico que há nos autos documento ID 152009817 que confirma o exposto na contestação apresentada pela GOL Linhas Aéreas S.A. quanto à incorporação da empresa Smiles Fidelidade S.A., razão pela qual deve ser corrigido o polo passivo da presente para que conste apenas a empresa GOL Linhas Aéreas sob o CNPJ nº 07.***.***/0001-20, sucessora por incorporação da Smiles Fidelidade S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ambas as partes figuram como fornecedoras do serviço ao autor, como se infere dos bilhetes no ID 149638965.
De tais documentos, observa-se que os voos foram adquiridos à GOL, e operados pela American Airlines.
Assim, se todos os membros da cadeia de fornecimento participam (e se beneficiam) do negócio, compartilham também a responsabilidade objetiva e solidária por eventuais danos causados ao consumidor, não podendo este último ser onerado por limitações de obrigações em decorrência de eventuais ajustes entre os fornecedores, vínculos que lhe são estranhos.
Adentrando a análise de mérito, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação aqui tratada, posto que caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º, §2º na presente relação jurídica.
Quanto à aplicação da Convenção de Montreal, restringe-se a prejuízos materiais, não se submetendo o arbitramento dos danos morais a tal regramento, conforme fixado em entendimento vinculante do STF exposto no Tema 210.
Cumpre ressaltar que o contrato de transporte aéreo foi firmado no Brasil, com empresas que operam e estão submetidas à aplicação das leis nacionais, incluindo-se o regime de responsabilidade civil cabível.
Não foram refutados os fatos narrados pelo autor quanto ao atraso com que foi prestado o serviço de transporte aéreo relativo ao primeiro voo, o que impossibilitou a fruição do subsequente.
A conduta foi inegavelmente ilícita, e causou de forma direta e necessária dispêndios pelo passageiro - a aquisição de novas passagens aéreas para retornar ao Brasil (ID 149638969) e gastos com a hospedagem e alimentação no local (Ids 149638967 e 149638968).
Assim, reconheço como verdadeiras as alegações autorais, demonstrados os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o CPC, em seu art. 373, inciso I, não tendo as rés demonstrado que prestaram assistência material.
As requeridas, ainda, não demonstraram de forma satisfatória fato de força maior para a perda do voo original, tratando-se de prints de telas de sistema produzidos de forma unilateral, pelo que não é possível assegurar sua idoneidade.
Ainda que tivesse havido o retardo por força maior, competia às demandadas a assistência material, por força do contrato estabelecido.
Dessa forma, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, prescrito no art. 373, II, do CPC, e reconheço a falha na prestação do serviço, podendo ambas ou qualquer das transportadoras serem instadas à devida reparação dos danos, conforme previsão do art. 7°, parágrafo único, e art.14, §1°, inciso II, do CDC.
Imperioso reconhecer os danos materiais, cujo valor não foi refutado pelas demandadas, devendo haver o ressarcimento do valor de R$ 6.105,21 (seis mil, cento e cinco reais e vinte e um centavos), convertido da moeda estrangeira para real, consoante o câmbio utilizado na inicial e não demonstrada sua incorreção pelas rés.
Ressalto que tal importe não supera o limite disposto na Convenção de Montreal - artigo 22, item 1.
De igual modo, deve ser realizado o crédito de 42.200 milhas Smiles utilizadas para emissão das novas passagens de volta ao Brasil, conforme demonstrado nos Ids 149638969 e 149638970.
No que tange aos danos morais, indubitável que a situação vivenciada pelo autor de estar em cidade estrangeira sem previsão de retorno, aliada a ausência de assistência material com alimentação e hospedagem, ultrapassou a barreira do mero dissabor, pelo que reconheço os danos morais e entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar à GOL Linhas Aéreas e American Airlines: a) o pagamento de R$ 6.105,21 (seis mil, cento e cinco reais e vinte e um centavos) a título de reparação de dano material, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da viagem (15/04/2025), e com juros pela taxa SELIC a partir da citação.
Os encargos devem ser calculados na forma do art. 406 do CC, em sua nova redação; b) o ressarcimento de 42.200 (quarenta e duas mil e duzentas) milhas Smiles para a conta do autor, n° Smiles 341413892, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de conversão da obrigação em pagamento ao autor do importe necessário, na data limite para o cumprimento da obrigação, para a aquisição de tal quantidade de milhas no programa Smiles; c) o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos desta data e com juros legais da citação.
Com relação ao pleito de gratuidade de justiça, o consumo do serviço aqui tratado permite que se presuma que tem condições para pagar as despesas do processo, devendo provar o contrário em caso de recurso por qualquer das partes, sob pena de indeferimento do pleito (art. 99, §2º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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