TJRN - 0802161-07.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802161-07.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
A.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEBORA JULLE DA SILVA ASSIS LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Em seguida, intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Macaíba/RN - 1ª Vara Processo n.º 0802161-07.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte ré, Amil Assistência Médica Internacional S/A, para que comprove o cumprimento integral da medida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição direta do medicamento.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:49
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MACAÍBA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE MACAÍBA Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9422 (84) 98822-6868 Email: [email protected] 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo n°: 0802161-07.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: B.
R.
A.
D.
L.
Parte: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO CEJUSC - Conciliação Cível De ordem do M.M.
Juíza Coordenadora do CEJUSC Macaíba, Dra.
Josane Peixoto Noronha, em cumprimento ao despacho retro, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a se realizar na modalidade virtual, dia 21/08/2025 às 10:20, através da plataforma Microsoft TEAMS, conforme link/QR CODE abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/mcicejusccvelvarasjuizado Caso ocorra dificuldade de acesso, entrar em contato com o CEJUSC através dos números/whatsapp: (84) 3673-9422 / (84) 98822-6868. É facultado o comparecimento presencial à sala de audiências do CEJUSC no Fórum de Macaíba.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. 2.
A parte deverá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
O requerido poderá contestar, por petição, no prazo de 15(quinze) dias, contados: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
Macaíba, 13 de junho de 2025.
KARINA REGINA NUNES BARROS CARLOS Chefe de Secretaria Mat. 208182-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 11:16
Recebidos os autos.
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13/06/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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13/06/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/08/2025 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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13/06/2025 07:07
Recebidos os autos.
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13/06/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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13/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INGRID GUIMARAES BARROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFHAELLE CASTELO BRANCO ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:05
Juntada de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802161-07.2025.8.20.5121 AUTOR: B.
R.
A.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEBORA JULLE DA SILVA ASSIS LIMA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por B.
R.
A.
D.
L., neste ato representado por sua mãe, DÉBORA JULLE DA SILVA ASSIS LIMA.
O autor foi diagnosticado com a rara e grave doença genética chamada Síndrome de Wiskott-Aldrich, que causa plaquetopenia severa desde o nascimento.
Após anos de incerteza diagnóstica, exames genéticos confirmaram a condição, permitindo a prescrição do medicamento Eltrombopague (Revolade) como única alternativa eficaz no momento.
Apesar da prescrição médica detalhada, laudos técnicos e da urgência do caso, a operadora de saúde negou o fornecimento do medicamento, alegando que ele não consta no rol da ANS.
Afirma-se que a família, sem recursos financeiros, conseguiu o remédio por doação, o que permitiu o início do tratamento e trouxe melhora clínica expressiva: o número de plaquetas subiu de 23.000 para 152.000.
Alega-se que o estoque doado, no entanto, está prestes a acabar, e a família não consegue custear o tratamento — cerca de R$ 6.300 por caixa com 14 comprimidos.
A médica responsável alerta que a interrupção pode causar sangramentos severos e risco de morte, reafirmando a urgência da continuidade do uso até que o paciente possa ser submetido a um transplante de medula óssea.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Ré seja compelida a fornecer, de forma imediata, o medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50mg, na posologia indicada, pelo período de 12 (doze) meses, ou enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica. É a síntese.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF) os quais – vida e saúde – são, segundo entendimento do STF, “bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”. (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).
No entanto, para intervenção liminar do Judiciário no caso concreto, deve restar demonstrados os requisitos processuais elencados no Art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, tenho que os documentos carreados aos autos o evidenciam no que concerne a necessidade do manejo do medicamento pleiteado, quando considero a prescrição médica da profissional que assiste o paciente (id. 152473993), nos seguintes termos: “[...] esta medicação é de uso contínuo e importante para amenizar o risco de sangramentos relacionado à sua síndrome genética, sem outra possibilidade terapêutica [...] o risco na não utilização está relacionada a sangramentos severos e risco de óbito.” Há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Nesse contexto, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde da parte autora, caso não seja fornecido o medicamento na forma prescrita pelo médico especializado, enquanto se discute o mérito da demanda.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida e saúde da parte autora, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no Art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a parte ré forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50mg, na posologia indicada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica.
Intime-se, a parte ré, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do tratamento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização.
Caso não haja nenhuma resposta a este juízo por parte da ré, remetam-se cópias da presente decisão ao Ministério Público e da certidão de negativa de resposta para eventual apuração criminal.
Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015).
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÍBA, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:27
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
26/05/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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