TJRN - 0805563-27.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805563-27.2023.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSINANDE DOS SANTOS VICENTE e outros Polo Passivo: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte autora, ora embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805563-27.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSINANDE DOS SANTOS VICENTE povoado Minamore, 10-c, null, zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO Povoado Minamore, 10C, null, zona rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 360, ANDAR 12 - PARTE, ITAIM BIBI, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-000 Nome: QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A.
SANTA LUZIA, 651, PAV 20 PARTE, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20030-041 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Josinande dos Santos Vicente e Paulo Henrique do Nascimento, residentes na comunidade rural conhecida como MinaMore, localizada em Ceará-Mirim/RN, em face das empresas Ibitu Energias Renováveis S.A. e Queiroz Galvão Participações-Concessões S.A., operadoras e/ou responsáveis pela implantação do Complexo Eólico Riachão.
Na petição inicial, os autores alegam que, a partir de 2018, passaram a sofrer prejuízos relevantes em razão do funcionamento das torres eólicas instaladas nas imediações de sua residência.
Apontam como consequências diretas da atividade empresarial: Poluição sonora causada pelos aerogeradores; Vibrações que teriam provocado rachaduras e abalos na estrutura física do imóvel; Transtornos à saúde, como insônia, cefaleias, irritabilidade e queda da qualidade de vida; Interferências eletromagnéticas em aparelhos eletrônicos; Dano moral, em razão da perda da tranquilidade típica da zona rural e do sofrimento psicológico; Dano material, pela necessidade de reparos na residência e desvalorização do imóvel.
Pugnam pela condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, totalizando R$ 150.000,00, além de: Justiça gratuita; Inversão do ônus da prova; Realização de perícia técnica (inclusive especializada em vibrações de solo); Produção de prova testemunhal.
As rés apresentaram contestações separadas.
A empresa Queiroz Galvão Participações-Concessões S.A. alegou, em síntese: Ilegitimidade passiva, por já não deter relação jurídica com o Complexo Eólico, que teria sido transferido à Ibitu por força de plano de recuperação judicial; Inexistência de responsabilidade, diante da alegada ausência de vínculo com os danos; Impugnação aos pedidos de danos morais e materiais.
A empresa Ibitu Energias Renováveis S.A., por sua vez, alegou: Ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do imóvel afetado; Inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos danos e da localização precisa do imóvel; Prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; Inexistência de nexo causal e ausência de prova do alegado dano material e moral; Apresentou laudos ambientais que, segundo sustenta, comprovariam que os níveis de ruído se encontram dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.621/94 e pela NBR 10151.
Os autores apresentaram réplica às contestações, impugnando todas as preliminares suscitadas.
Defendem que: A posse prolongada, pacífica e tradicional do imóvel confere-lhes legitimidade ativa; A responsabilidade das empresas decorre da atuação em grupo econômico e da teoria da aparência; Os danos alegados são de natureza contínua, o que afasta a prescrição; Os ruídos ultrapassam os limites toleráveis para zona rural, contrariando os padrões da NBR 10151; Pugnam pela produção de prova pericial especializada, a ser eventualmente conduzida por profissional da UFRN, com capacitação em geologia e vibração de solo; Reiteram os pedidos da inicial e defendem a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica dos autores e na aptidão da ré para demonstrar a regularidade de sua atividade.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, cabe ao juízo, neste momento, resolver as questões processuais pendentes e organizar o processo para a fase instrutória. 1.
Preliminares processuais 1.1.
Ilegitimidade ativa e passiva As rés suscitam, respectivamente, as preliminares de ilegitimidade ativa (IBITU) e passiva (QUEIROZ GALVÃO), sob os argumentos de ausência de comprovação de propriedade ou posse pelos autores e de ausência de vínculo contratual ou responsabilidade da empresa do grupo econômico.
Contudo, rejeito ambas as preliminares, com base no art. 488 do Código de Processo Civil, que consagra a teoria da asserção como critério para aferição das condições da ação.
De acordo com referido dispositivo: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Esse dispositivo revela que, em hipóteses nas quais a análise das condições da ação demanda incursão no mérito, e este revela-se favorável à parte contrária à que suscita a preliminar, deve-se julgar o mérito da causa, afastando-se a extinção prematura do processo.
Aplicando-se a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve considerar a narrativa dos autores, a qual atribui a si próprios a posse mansa e pacífica do imóvel e, às rés, a responsabilidade pelas atividades geradoras de dano.
Portanto, pelo mesmo neste momento processual, basta a afirmação fática plausível da titularidade jurídica dos interesses em litígio, não se exigindo prova inequívoca nesse momento processual.
No mais, eventuais dúvidas quanto à efetiva legitimidade material das partes poderão ser oportunamente apreciadas no julgamento do mérito, após regular instrução probatória. 1.3.
Inépcia da petição inicial – Rejeita-se.
A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresenta causa de pedir, pedido certo e individualizado, e os documentos que a instruem, somados à narrativa, viabilizam a adequada instrução e defesa.
As alegações de imprecisão serão supridas por provas técnicas. 1.4.
Prescrição – Rejeita-se.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência do dano e de sua autoria.
Como se trata de dano continuado ou permanente, o prazo se renova a cada nova incidência.
Assim, entendo que em casos de dano ambiental ou poluição sonora de efeitos duradouros, não se aplica a prescrição enquanto perdurar o dano. 2.
Delimitação das questões de fato Fixo como controvérsias fáticas a serem dirimidas em instrução: a) A existência de níveis sonoros e vibrações oriundos dos aerogeradores instalados próximos à residência dos autores; b) A localização exata da residência dos autores em relação às torres eólicas e a distância mínima legal ou técnica exigida; c) A eventual existência de danos estruturais decorrentes da operação do parque eólico; d) A existência de danos morais e materiais relacionados à atividade da ré e sua intensidade. 3.
Prova a ser produzida Para elucidação dos fatos, admito os seguintes meios de prova: a) Prova documental (já juntada aos autos e eventual complementação, se necessário); b) Prova testemunhal; c) Prova pericial para apuração: Dos níveis de pressão sonora, conforme NBR 10151 e Lei Estadual 6.621/94; Da existência de vibrações de solo e sua eventual interferência na estrutura do imóvel; Da distância entre as torres e a residência dos autores; Da presença de outros agentes geradores de ruído na localidade. d) Prova testemunhal. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, por reconhecer a hipossuficiência técnica dos autores e a maior aptidão das rés para produção de prova quanto à regularidade de sua atividade econômica.
A inversão aqui é necessária para garantir a paridade de armas no processo e a efetividade do contraditório.
Cabe, portanto, às rés demonstrar: Que os aerogeradores não geram ruídos ou vibrações acima dos limites legais; Que não há nexo de causalidade entre sua operação e os danos alegados; Que não houve violação de normas técnicas ou ambientais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito, nos seguintes termos: 1.
Rejeito todas as preliminares processuais suscitadas pelas rés; 2.
Delimito as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, nos termos acima; 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo às rés o dever de demonstrar a ausência de irregularidades e de nexo de causalidade; 4.
Nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável; 5.
Caso as partes apresentem proposta de delimitação consensual das questões de fato e de direito (nos termos do § 2º do art. 357 do CPC), poderá haver homologação pelo juízo, vinculando as partes e este julgador; 6.
Todas as determinações acima devem ser cumpridas sob pena de preclusão da prova; 7.
Decorrido o prazo do item ‘5’, tragam-me os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
06/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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26/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 13:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
17/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/04/2024 09:48
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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