TJRN - 0800901-13.2022.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800901-13.2022.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INA CARDOSO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA INÁ CARDOSO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora destacou que é aposentada e pensionista pela Previdência Social.
Afirmou que percebeu descontos em seus proventos, referentes ao contrato nº 0123465448465, que trata-se de empréstimo consignado no valor de R$ 5.206,31 (cinco mil duzentos e seis reais e trinta e um centavos), parcelado em 84 meses de R$ 135,65 (cento e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com data de inclusão em 09/08/2022.
Alegou se tratar de contrato desconhecido e supostamente fraudulento.
Ao final, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus probante, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão de id. 88759129, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora e foi invertido o ônus probante.
Contestação juntada sob o id. 89616488, na qual a parte demandada suscitou a preliminar de ausência de documentos obrigatórios, ausência de pretensão resistida, bem como a conexão da presente ação com os processos 0800910-72.2022.8.20.5148, 0800907-20.2022.8.20.5148, 0800904-65.2022.8.20.5148, 0800903-80.2022.8.20.5148, 0800902-95.2022.8.20.5148, 0800900-28.2022.8.20.5148.
No mérito, a parte ré sustenta a regularidade da contratação do empréstimo e que não há falha na prestação de serviço.
Afirmou que se trata do contrato nº 0123465448465, referente a um refinanciamento dos contratos de nº 378318390, 411417631, 438143355 e 457000488.
Como pedido contraposto, requereu a compensação dos valores recebidos pela parte autora decorrentes do empréstimo consignado.
Ao final, aduziu não existir comprovação de dano moral que justifique a indenização, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos.
Réplica juntada sob o id. 90189999.
Decisão de id. 93682423, determinando a realização de prova pericial.
Laudo pericial sob o id. 139576567.
Manifestação ao laudo das partes sob os ids. 140324054 e 142200099. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que o exercício do direito de ação prescinde de qualquer pedido ou tentativa de solução da pretensão na via administrativa, de modo que não há falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida.
Além disso, aduziu o demandado sobre a ausência de documento obrigatório em função de o comprovante de residência da parte autora estar ilegível.
Todavia, verifico que o documento de ID 87688733 encontra-se em condições adequadas de leitura, apesar de apresentar desgastes naturais e comuns a esse tipo de documento.
Ademais, a eventual ausência de comprovante de residência, por si só, não constitui impedimento à prestação jurisdicional.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Por fim, rejeito o pedido de reunião dos processos em razão da conexão, uma vez que todas as ações indicadas pelo réu em sua petição já foram sentenciadas, nos termos do art. 55, §1º do Código de Processo Civil.
B) MÉRITO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora (através do contrato de empréstimo nº 0123465448465) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, ao permitir que fossem descontadas do seu rendimento parcelas de um negócio jurídico (mútuo feneratício) para o qual não teria prestado a correta anuência.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Igualmente, considerando as afirmações das partes a respeito da existência de fraudes ou interferência de terceiros, aplico, in concreto, o disposto na súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentora de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato bancário de id. 87688734, que demonstra os descontos efetivados, todavia, não autorizados pela requerente, pois afirma que não realizou qualquer empréstimo com o banco réu.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), apresentado o contrato de empréstimo celebrado com a demandante - devidamente assinado - que por sua vez, a autoriza a realizar os descontos narrados na exordial a título de contraprestação devida.
Nesse sentido, o contrato objeto de discussão foi juntado sob o id. 89616491, que foi submetido a exame grafotécnico, haja vista a alegação de ocorreu fraude no negócio jurídico.
Para elucidar a presente demanda, foi juntado o laudo pericial de id. 139576567, através do qual foi concluído o que se segue: Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam nas peças questionadas não provieram do punho escritor da Sra.
Maria Iná Cardoso da Costa, ou seja, são falsos.
Dessa forma, entende-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, devida - portanto - a declaração de nulidade do contrato, restando apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
Contudo, ante a prova de disponibilização de valores em favor da autora, nos termos do documento de ID 89616490, estes devem ser deduzidos do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, destaca-se que diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) No caso dos autos, apesar do vício na contratação e os descontos na conta correntes da autora, não se revela a existência de situação que extrapole a esfera patrimonial dos danos, sendo que estes já serão reparados por meio da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ademais, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude da conduta da parte ré, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade ou até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Na verdade, ficou configurado apenas mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse o dever de indenizar.
De forma mais acertada, não há que se falar em dano moral, mas sim em mero aborrecimento.
O caso é, pois, de procedência parcial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do contrato nº 0123465448465, junto ao BANCO BRADESCO S/A), cessando os descontos e qualquer outra forma de cobrança; e b) condenar o promovido ao pagamento, EM DOBRO, dos valores descontados do benefício previdenciário/conta-corrente da autora que tiveram como causa o empréstimo nº 0123465448465, com a incidência de correção monetária (pelo IPCA), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – art. 398 do CC), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC desde a citação inicial (art. 405 do CC).
DEVEM SER DEDUZIDOS da presente obrigação, os valores eventualmente recebidos a título de empréstimo consignado, a ser apurado na fase de liquidação e cumprimento de sentença. c) condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
P.R.I.C.
Em caso de recurso: 1. certifiquem a respeito da tempestividade; 2. intime-se a parte recorrida, no prazo legal, para contrarrazões; 3. remetam-se os autos ao julgador competente.
Com o trânsito em julgado: 1. adotem-se as medidas cabíveis para o recolhimento das custas processuais (caso devidas); 2. se não houver o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:16
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:56
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 04:49
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:37
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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