TJRN - 0803566-86.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803566-86.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANA MARIA DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Diante da manifestação apresentada pela parte exequente na petição de ID 158465574, constato a inércia da referida parte no sentido de indicar outros bens passíveis de expropriação pertencentes a parte executada, se resumindo a referida manifestação ao pedido de suspensão do feito.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito e DETERMINO a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, e, por conseguinte o arquivamento dos autos, possibilitando a exequente, caso deseje, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
Doravante, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento acaso existam fatos novos.
P.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 31 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803566-86.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANA MARIA DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o resultado negativo das consultas realizadas, conforme se observa ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 15 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:50
Outras Decisões
-
14/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803566-86.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANA MARIA DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, através da modalidade "Teimosinha", consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor.
Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 5 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:23
Outras Decisões
-
30/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803566-86.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUZANA MARIA DE MELO REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Tendo sido negativa a consulta de bens via sistema SISBAJUD, consoante ID retro, concedo a parte exequente o prazo de 05 dias para indicar outros bens passíveis de penhora por parte do devedor.
Em caso de inércia ou de não indicação, retornem-me conclusos para aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 20 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:16
Outras Decisões
-
10/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:43
Juntada de decisão
-
04/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:31
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 12:34
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:18
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:38
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:38
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 18:13
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:36
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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