TJRN - 0803081-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Transportes Guanabara Ltda em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803081-55.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TRANSPORTES GUANABARA LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL movida por Transportes Guanabara Ltda contra MUNICÍPIO DE NATAL, todos qualificados.
No curso do feito, veio aos autos sentença de extinção da execução fiscal haja vista o pagamento do débito constante na execução fiscal correlata. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença No caso em exame, verifica-se que o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação da execução em referência.
Dessa forma, a quitação do valor objeto da execução e considerando já ter inclusive sentença naqueles autos tem-se que o presente embargos a execução perdeu seu objeto, não havendo razão capaz de ensejar sua continuidade.
Dispõe o art. 485 do CPC, que "o Juiz não resolverá o mérito quando: VI.
Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Assim, ausente qualquer das duas condições, compete a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Não obstante a isto, tem-se posicionamento consolidado do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA.
SÚMULA 211/STJ.
ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1349474 SP 2018/0213725-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.
Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante.
No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação.
Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O recurso especial não comporta seguimento.
Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.
III - Ainda que fosse superado esse óbice, no mérito, o recurso especial não comportaria acolhimento, considerando que, no caso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a adesão superveniente ao parcelamento importa reconhecimento extrajudicial da dívida, configurando perda superveniente do interesse de agir nos embargos à execução, diante da assunção de conduta incompatível com o ato de se opor ao interesse creditício.
A propósito: AgInt no REsp 1.612.006/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.499/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012; REsp 1.004.987/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687052 RJ 2020/0078491-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Não obstante a isto, em razão da perda superveniente do objeto da lide em virtude da quitação do débito impõe-se a extinção do feito executório o qual a luz do princípio da causalidade fundamenta a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Municipal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito. 2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda, em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Face ao exposto, JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, VI do CPC.
Em razão do principio da causalidade CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 07:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:31
Outras Decisões
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14/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:54
Outras Decisões
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03/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:07
Outras Decisões
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31/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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