TJRN - 0841467-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/08/2025 10:31 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/08/2025 00:07 Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/08/2025 00:07 Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2025 01:01 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 11:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2025 00:20 Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            21/07/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 06:20 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            30/06/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841467-52.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BATISTA RIBEIRO DA HORA Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
 
 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            26/06/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2025 14:39 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/06/2025 05:52 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            12/06/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841467-52.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO DA HORA REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Vistos etc.
 
 João Batista Ribeiro da Hora, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor da GEAP - Fundação da Seguridade Social, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é portador de diabetes mellitus tipo 2 de difícil controle, atualmente em uso de insulinoterapia intensiva, consistindo de análogo de insulina de ação prolongada administrado um vez ao dia, e análogo de insulina de ação ultra rápida aplicado 03 vezes ao dia; b) recentemente, foi diagnosticado com câncer de pâncreas (CID 25, estágio IV), estando submetido a tratamento quimioterápico para adenocarcinoma, o que acarreta importante impacto na sua glicemia; c) diante desse quadro de instabilidade glicêmico, indispensável o monitoramento contínuo e preciso da glicemia capilar para evitar episódios de hipoglicemia grave e hiperglicemia persistente; d) foi solicitado o uso de monitoramento contínuo de glicose com FreeStyle Libre 2 Plus, que permite aferição da glicemia em tempo real, com alarmes para hipo e hiperglicemia, sem necessidade de múltiplas punções; e, e) a demandada negou a solicitação, sob a justificativa de que o sensor não tem previsão de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde no rol da ANS.
 
 Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a fornecer o FreeStyle Libre 2 Plus (02 por mês), conforme requisições médicas, sob pena de multa. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Cumpre esclarecer, inicialmente, que o mencionado sensor prescrito para o demandante não constitui um tratamento ou um medicamento, mas um equipamento de uso domiciliar para monitoramento do índice glicêmico pelo próprio portador da enfermidade e que está desvinculado de ato cirúrgico.
 
 Nessa linha, tem-se que a Resolução Normativa RN nº 465/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde (art. 17, VII), assim como a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), no art. 10, VII, dispõem sobre a exclusão de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico", dentre os qual se inclui o equipamento em tela.
 
 Ressalte-se que as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
 
 Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, Quarta Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021).
 
 Como reforço, traz-se à baila o entendimento exarado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante, na qual foi pleiteado, no juízo de origem, o fornecimento de sensor similar ao almejado nesta lide, tendo a Corte concluído que não há obrigação de a operadora de plano de saúde custear equipamentos de simples uso domiciliar como o sistema contínuo de monitoramento de glicose, pois ele se enquadra nas hipóteses de exceção expressamente previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/1998 para a cobertura obrigatória pelo plano-referência e, por corolário, a análise do pedido não ingressa sequer no âmbito de discussão da natureza do rol da ANS.
 
 Eis o teor da ementa do mencionado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DIABETES.
 
 EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
 
 ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
 
 EXCEÇÃO.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
 
 RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
 
 Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ.
 
 AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (grifou-se) Com efeito, o dispositivo pretendido pelo autor prescinde de intervenção médica e pode ser adquirido diretamente em farmácias, além de poder ser autoadministrado pelo próprio postulante em seu ambiente domiciliar.
 
 Desse modo, obrigar os planos e seguradoras de saúde a custear medicamentos, ou material, de uso domiciliar, não incluídos pela Lei 9.656/1998, ocasionaria um desequilíbrio na relação contratual entre as partes, motivo pelo qual não merece prosperar o requerimento de tutela provisória formulado na peça vestibular.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
 
 Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
 
 Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            09/06/2025 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/06/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 08:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/06/2025 21:40 Outras Decisões 
- 
                                            08/06/2025 21:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/06/2025 11:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2025 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802715-35.2022.8.20.5124
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Jose Claudio Vieira da Cunha
Advogado: Mariana Galvao Simoes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0102780-02.2014.8.20.0129
Procuradoria Geral do Municipio de Sao G...
Carlos Augusto Bezerra de Lima
Advogado: Igor Couto Farkat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 0102780-02.2014.8.20.0129
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Carlos Augusto Bezerra de Lima
Advogado: Gustavo Araujo de Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 13:18
Processo nº 0834287-82.2025.8.20.5001
Condominio Edificio Potengi Flats
Rocha Servicos e Informacoes Cadastrais ...
Advogado: Angela Celeste Cartaxo Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 21:36
Processo nº 0807762-58.2020.8.20.5124
Maria Ivonete de Souza Amarante
Joao Batista de Amarante
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 10:25