TJRN - 0800337-23.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800337-23.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA MATA DA SILVA JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 14 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MATA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Publicado Citação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800337-23.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA MATA DA SILVA Promovido: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art. 344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.2) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:14
Outras Decisões
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08/07/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MATA DA SILVA.
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02/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:38
Juntada de termo
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01/07/2025 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800337-23.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA MATA DA SILVA Promovido: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA JUNIOR DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. b) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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