TJRN - 0804077-39.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804077-39.2025.8.20.5004 Autor: SULAMITA BEZERRA PACHECO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, caput, ambos do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:48
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 08:47
Juntada de petição
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27/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0804077-39.2025.8.20.5004.
DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença (Id. 156187980).
Assim sendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante da condenação conforme indicado na PETIÇÃO DO Id. 156187980, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE.
Expeça-se o necessário.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em
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01/07/2025 08:29
Juntada de petição
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28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de SULAMITA BEZERRA PACHECO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804077-39.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SULAMITA BEZERRA PACHECO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO SULAMITA BEZERRA PACHECO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, ao efetuar agendamento de pagamento de dois boletos de IPTU via PIX, por meio de QR Code gerado no próprio sistema bancário, confiou no serviço prestado pelo banco demandado e acreditou que as operações seriam finalizadas normalmente, conforme comprovante emitido e valores agendados.
Contudo, os pagamentos foram rejeitados no dia do vencimento, sem qualquer aviso prévio ou alerta do sistema do banco, o que impediu a autora de usufruir do desconto de 16% concedido para pagamento antecipado, resultando em prejuízo financeiro.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.616,10 por danos materiais, valor correspondente à diferença não aproveitada com o desconto, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais pelos transtornos vivenciados.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço e sustentou que o pagamento via QR Code dinâmico exigiria a geração no mesmo dia do pagamento.
Alegou culpa exclusiva da autora por não observar essa distinção técnica.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva por verificar claramente que o Banco do Brasil foi fornecedor de serviço bancário para a autora, que reclama de falha no sistema de pagamento, estando evidente a sua legitimidade passiva para o presente caso.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a autora afirmou que procurou solução junto ao banco demandado e não a obteve.
Do dano material Verifica-se, pelos documentos apresentados, que a autora realizou, com antecedência, o agendamento de pagamento de dois boletos de IPTU via sistema de pagamento PIX do Banco do Brasil.
Não obstante a existência de saldo suficiente em conta, os agendamentos foram rejeitados no dia programado, sem qualquer aviso ou alerta prévio por parte da instituição bancária.
A alegação do banco de que o QR Code utilizado era dinâmico e, por isso, o pagamento foi rejeitado, não se mostra convincente, sobretudo por não haver, no ato do agendamento, qualquer indicação visual ou mensagem do sistema alertando o cliente acerca de possíveis riscos de rejeição futura.
Diante disso, resta evidenciada a falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré responsável objetiva pelos danos causados.
O prejuízo financeiro efetivamente suportado pela autora, no valor de R$ 1.616,10, está devidamente demonstrado nos autos.
Assim, fica a parte ré condenada a restituir o valor do prejuízo causado a autora R$ 1.616,10 (mil e seiscentos e dez reais e dez centavos).
Do dano moral Também é procedente o pedido de indenização por danos morais.
A frustração legítima da confiança depositada no serviço bancário, a ausência de qualquer aviso ou explicação efetiva sobre a falha ocorrida, somadas à perda de tempo e à necessidade de acionar o Judiciário para obter solução para o problema, configuram abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse sentido, o artigo 14 do CDC ampara a pretensão da autora, impondo ao prestador de serviço o dever de evitar falhas que comprometam a tranquilidade e a segurança do consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido que transtornos dessa natureza, sobretudo quando envolvem a confiança em serviços automatizados e essenciais, como os bancários, ensejam reparação moral.
Considerando a gravidade do fato, a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SULAMITA BEZERRA PACHECO em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.616,10 (mil seiscentos e dezesseis reais e dez centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora calculados com base na fórmula SELIC menos IPCA, a contar da citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, com incidência de juros de mora na fórmula SELIC menos IPCA, desde a citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 05 de junho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/05/2025 20:23
Outras Decisões
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05/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/05/2025 10:57
Outras Decisões
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28/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:22
Juntada de réplica
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14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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