TJRN - 0808911-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808911-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE CPF: *57.***.*84-04 Advogado do(a) AUTOR: YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE - RN9704 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808911-85.2025.8.20.5004 AUTOR: PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pedido de urgência da parte autora, a parte ré assim o fez no id. 152933517.
Passo, doravante, ao exame do pedido de urgência inaugural.
Em sede de cognição sumária, já se vislumbra à primeira vista d’olhos que no pleito de tutela de urgência da parte demandante, de imediata alteração das condições do contrato vigente entre as partes, há nítido perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC), de sorte que sua concessão anteciparia inevitavelmente, de forma satisfativa, irreversível e exauriente, o próprio mérito da demanda.
Deve, portanto, a relação contratual ter seu curso durante o trâmite do presente feito, com o cumprimento das obrigações por ambas as partes, razão pela qual igualmente não se verifica a presença do fumus boni juris ensejador do pleito de obstar eventual negativação do nome da parte demandante pela falta de pagamento das faturas sob sua responsabilidade.
Assim, deve a demanda ter seu trâmite, a fim de que sejam apurados os fatos noticiados a princípio sob o crivo da mais ampla defesa e do contraditório constitucionais, de sorte a preservar a Justiça da decisão a ser proferida na lide.
Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Ciência às partes do inteiro teor da presente decisão.
Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo de defesa, bem como de eventual apresentação de Réplica pela parte autora, no prazo fixado no despacho de id. 152541077, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 29 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 05:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808911-85.2025.8.20.5004 AUTOR: PLINIO SANDERSON SALDANHA MONTE REU: CLARO S.A.
DESPACHO Recebo o presente feito, visto que de competência deste Juízo.
No entanto, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar os documentos abaixo listados para o regular prosseguimento da demanda, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito: 1) Comprovante de residência atualizado e no nome do autor, visto que o contido no feito data de 2024; 2) Procuração atualizada, outorgada pela parte autora ao advogado, vez que a contida no feito data de 2024; Juntados os documentos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência inicial.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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