TJRN - 0801324-12.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025.
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12/09/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 07:39
Juntada de diligência
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03/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801324-12.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: MARCOS ALEXANDRE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DA SILVA, solteiro, desempregado, portador do CPF nº *78.***.*95-06, nascido aos 06/09/2006 em Caicó/RN, filho de Francisco Lucinda da Silva e Ana Paula de Souza, residente na rua Heriberto Martiniano Pereira, 85, Paulo VI, Caicó/RN, CEP 59300-000, pela prática dos delitos descritos no art. 155, §4°, inciso IV, do CP e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 69 do CP.
Narra a denúncia que, no dia 04/02/2025, por volta das 03h45min, na via pública em frente a residência nº 1076, da rua Olegário Vale, Centro, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado, agindo em conluio e após prévio ajuste e divisão de tarefas com o adolescente Edson Gomes da Silva, subtraiu para si a motocicleta Honda/CG 150 FAN, cor vermelha, placa QFE-0177, de propriedade de Fabíola Neves da Costa Estrela.
A denúncia foi recebida no dia 05 de maio de 2025, por meio de Decisão de ID 150326579.
Devidamente citado (ID151542771), o réu apresentou defesa preliminar por meio de Defensor constituído (ID152556511).
Decisão de ID 153277029 manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Em sede de audiência de instrução, ocorrida no dia 08 de julho de 2025, foram inquiridas as testemunhas José Roberto de Assis e Fabíola Neves da Costa e em seguida, realizada a oitiva do acusado.
O Ministério Público ofertou suas alegações finais oralmente, com pedido de procedência da denúncia (ID156858150).
A defesa apresentou seus memoriais no ID159320946, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas e subsidiariamente pela desclassificação para o delito de furto simples com o afastamento da corrupção de menores. É o relatório.
DECIDO.
A denúncia imputa ao réu a prática de duas condutas criminosas tipificadas no art. 155, §4º, IV, do CP e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, fazendo-se pertinente a transcrição do texto normativo: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 69- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Art. 244-B- Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Segundo a denúncia, no dia 04/02/2025, por volta das 03h45min, na via pública em frente à residência nº 1076, da rua Olegário Vale, Centro, Caicó/RN, o denunciado, agindo em conluio com o adolescente Edson Gomes da Silva, subtraiu a motocicleta Honda/CG 150 FAN, cor vermelha, placa QFE-0177, de propriedade de Fabíola Neves da Costa Estrela.
A materialidade delitiva do furto restou inequivocamente comprovada através do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência registrando o furto da motocicleta; imagens das câmeras de segurança que registraram a ação criminosa; auto de exibição e apreensão do veículo recuperado em estado desmontado; depoimento da vítima Fabíola Neves da Costa Estrela confirmando o furto e o prejuízo sofrido.
A autoria delitiva está suficientemente demonstrada, especialmente pelo depoimento do Policial Militar José Roberto de Assis.
O policial relatou com precisão e coerência que abordou o réu e o adolescente Edson Gomes da Silva na praça do CDS por volta das 2h da manhã do dia 04/02/2025, em "abordagem de rotina"; identificou ambos pelas vestimentas específicas: Marcos Alexandre usando moletom preto e Edson usando moletom estampado; quando apresentadas as imagens das câmeras de segurança pela vítima (por volta das 5h da manhã), reconheceu imediatamente os dois indivíduos que praticaram o furto, precisamente pelas roupas que usavam, já que os rostos estavam cobertos por capacetes; a proximidade temporal entre a abordagem (2h) e o crime (3h45min) torna praticamente impossível a coincidência alegada pela defesa.
O depoimento do policial militar merece especial credibilidade por se tratar de agente público no exercício de suas funções, com presunção de veracidade, corroborado por coerência interna do relato; confirmação pelos fatos supervenientes, especialmente confissão do adolescente e localização do veículo; ausência de interesse em prejudicar especificamente o réu; detalhamento técnico das circunstâncias da abordagem e reconhecimento.
Este reconhecimento ainda é corroborado pela confissão do adolescente Edson Gomes da Silva, que admitiu a participação de Marcos Alexandre no crime; revelou detalhes técnicos da execução (uso de "chave micha" para arrebentar a ignição); indicou o local onde a motocicleta foi abandonada, onde foi efetivamente encontrada desmontada e confessou que esconderam os capacetes e a ferramenta em contêiner de lixo ao perceberem a aproximação da viatura.
Importante destacar que, embora o adolescente não tenha comparecido em audiência para confirmação de seu depoimento, os elementos por ele fornecidos na fase inquisitorial mantêm pleno valor probatório, nos termos do art. 155 do CPP, quando corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório, como ocorre no caso em tela.
A análise das imagens das câmeras de segurança confirmou que o réu foi o responsável pela execução da ação, com o adolescente oferecendo apoio.
A qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV (concurso de duas ou mais pessoas) está plenamente configurada, uma vez que o crime foi praticado pelo réu em concurso com o adolescente Edson Gomes da Silva, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Rejeito expressamente a tese defensiva de negativa de autoria e eventual pleito de desclassificação para furto simples.
O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório nos exatos termos da denúncia.
A alegação de que o réu estava "em casa dormindo" no momento do crime não encontra qualquer amparo probatório, constituindo mera autodefesa desprovida de elementos que a corroborem.
Quanto à impossibilidade de desclassificação para furto simples, as próprias imagens das câmeras de segurança demonstram inequivocamente que a ação de subtração da motocicleta foi efetivada por dois agentes, configurando de forma cristalina a qualificadora do concurso de pessoas prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
O argumento defensivo de que o réu conhecia o adolescente apenas "de vista" é irrelevante para a configuração típica, uma vez que não se exige vínculos duradouros entre os coautores, sendo suficiente a convergência de vontades e ações direcionadas ao mesmo fim criminoso, o que restou amplamente demonstrado.
A casualidade da associação criminosa não descaracteriza o concurso de pessoas, tratando-se de circunstância comum na prática delitiva.
O crime de corrupção de menores está configurado pela conduta do réu em induzir o adolescente Edson Gomes da Silva (menor de 18 anos) à prática de ato infracional correspondente ao crime de furto.
A própria confissão do adolescente indica que foi "instigado" por Marcos Alexandre, caracterizando a conduta tipificada no art. 244-B do ECA.
O protagonismo do réu adulto na ação criminosa, utilizando-se de menor para a prática delitiva, configura inequivocamente o delito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCOS ALEXANDRE SOUZA DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas) e 244- B, caput, do ECA (corrupção de menores).
Passo à individualização da pena, com esteio no art. 387 do CPP.
Furto qualificado pelo concurso de pessoas Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base: A) Culpabilidade: neutra; B) Antecedentes: inexistem informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor; C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; D) Personalidade do agente: Não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; E) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; G) Consequências do crime: inerentes ao tipo; H) Comportamento da(s) vítima(s): não favorece, nem prejudica o réu.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Corrupção de menores Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) e aplicação da pena base: A) Culpabilidade: neutra; B) Antecedentes: inexistem informações acerca de eventual trânsito em julgado de sentença criminal condenatória proferida em seu desfavor; C) Conduta social: afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha e o comportamento praticado na comunidade que integra.
No caso, não há elementos para aferir tal circunstância; D) Personalidade do agente: Não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstrem sua personalidade; E) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime: foram as normais ao delito; G) Consequências do crime: inerentes ao tipo; H) Comportamento da(s) vítima(s): não favorece, nem prejudica o réu.
Sopesando os critérios supra delineados, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, que torno concreta e definitiva diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação do concurso material de crimes, a análise dos fatos demonstra que não há provas de desígnios autônomos entre os delitos praticados.
O crime de corrupção de menores e o furto qualificado foram praticados em unidade de tempo, local e propósito, configurando concurso formal próprio previsto no art. 70, caput, do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É improcedente o pedido de absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECA, porquanto possui natureza formal, que se configura mediante simples prova da participação do menor, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção daquele.
Aplicação da Súmula 500 do c .
STJ.
II – Não configura bis in idem com o crime de corrupção de menores com a majorante do concurso de pessoas, porquanto referem-se a condutas autônomas e protegem bens jurídicos diversos.
III – No concurso entre o crime de roubo circunstanciado com o de corrupção de menores, reconhece-se o formal por não haver provas acerca da existência de desígnios autônomos.
IV – Recurso parcialmente provido . (TJ-MS - Apelação Criminal: 00005190620218120009 Costa Rica, Relator.: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 22/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/06/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART . 155 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF .
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO.
SÚMULA N . 500/STJ.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DECOTE DE OFÍCIO.
CONCURSO FORMAL .
RECONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n . 282/STF, por analogia. 2.
Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art . 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art . 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" ( AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 4 . "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" ( AgRg no HC n. 550.671/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos . 5.
A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional.
Incidência das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF . 6.
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores.
Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública. (STJ - AgRg no REsp: 1969914 SP 2021/0354493-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) Em razão do concurso formal de crimes, conforme prescrito no art. 70 do CP, aplico a pena mais grave, 02 (dois) anos de reclusão, com o aumento de ½ (metade), passando a pena para 03 (três) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP.
Esta magistrada entende que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal, uma vez que não ocorrerá a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do condenado.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direitos a saber: prestação de serviços à comunidade, e limitação de fim de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução penal.
De acordo com o que preza o inciso VIII do art. 3º da Lei Estadual nº 9.278/09, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Reconheço ao condenado a possibilidade de recorrer desta decisão em liberdade, conquanto não presentes as condições autorizativas a decretação da sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado da sentença providencie-se: a) expedição da guia de execução e envio ao juízo competente para fins de execução; b) diligências cabíveis para suspensão dos direitos políticos do réu; c) cálculo das custas e multa e intimação do réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias.
Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória e cumprida suas disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801324-12.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: MARCOS ALEXANDRE SOUZA DA SILVA DESPACHO Renove-se a intimação do advogado para oferecimento de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor e ofertar razões finais, no prazo legal.
Permanecendo o réu inerte, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual, para atuação no feito, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025.
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14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Termo e mídias em anexo -
08/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 16:40
Juntada de diligência
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15/06/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 22:22
Juntada de diligência
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09/06/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:43
Juntada de diligência
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08/06/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:47
Juntada de diligência
-
08/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 10:36
Juntada de diligência
-
06/06/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:22
Juntada de devolução de mandado
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05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:38
Juntada de diligência
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801324-12.2025.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Caicó (DEFUR/Caicó) Parte Ré: MARCOS ALEXANDRE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de ação penal pública promovida em desfavor de Marcos Alexandre Souza da Silva, devidamente qualificado, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90).
Com supedâneo no artigo 396 do Código de Processo Penal, o acusado foi citado para apresentação de defesa e ofertou a petição de Id 152556511, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do ilustre causídico expostas na peça de defesa do acusado, é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Acerca da alegação de inépcia da denúncia, esta restará configurada quando houver deficiências na peça acusatória que possam resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão.
No caso em apreciação, não se mostra cabível o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, uma vez que a denúncia ofertada contém a descrição do fato delituoso, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que se encontra de acordo com os requisitos exigidos no art. 41, caput, do Código de Processo Penal.
No que se refere à alegação de ausência de justa causa para propositura de ação penal, nos termos da jurisprudência do STJ "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/10/2020).
In casu, diante das condutas narradas na denúncia, encontra-se configurada justa causa para propositura da ação da penal.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 09:30 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 19:08
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2025 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:17
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/04/2025 14:48
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
10/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:15
Decisão Determinação
-
21/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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