TJRN - 0813806-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0813806-35.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ALBANIR DE AQUINO SILVA SOARES e outros (10) ADVOGADO(A): THIAGO COSTA MARREIROS, HUGO HELINSKI HOLANDA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813806-35.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBANIR DE AQUINO SILVA SOARES e outros Advogado(s): THIAGO COSTA MARREIROS, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária proposta por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, objetivando a correção da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na LCE nº 293/2005, com incidência sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a base de cálculo da GATA deve considerar apenas o vencimento do cargo comissionado ou a soma do vencimento do cargo efetivo com a gratificação do cargo comissionado; (ii) se a pretensão ofende os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) se há afronta à Súmula Vinculante 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) prevê expressamente a possibilidade de o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da representação do cargo comissionado, devendo essa base ser utilizada para o cálculo da GATA. 4.
A pretensão não configura cumulação de gratificações, mas apenas a correção da base de cálculo da vantagem legalmente prevista. 5.
Não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois a vantagem tem previsão legal expressa, tampouco se verifica inconstitucionalidade na LCE nº 293/2005. 6.
O entendimento jurisprudencial, incluindo o julgamento do Tema 1075 pelo STJ, afasta a aplicação dos limites da LRF a vantagens decorrentes de previsão legal, como no caso da GATA. 7.
Correta a reforma da sentença para reconhecer o direito dos autores à correção da base de cálculo, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a legislação aplicável e a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido o recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento das diferenças da GATA a serem apuradas em liquidação, com base na remuneração do cargo efetivo acrescida da representação do cargo comissionado, bem como à correspondente obrigação de fazer, nos termos da fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 242/2002, art. 11, I; LCE/RN nº 293/2005; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LRF, art. 19, §1º, IV.
Dispositivos relevantes citados: LCE/RN nº 242/2002, art. 11, I; LCE/RN nº 293/2005; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LRF, art. 19, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Conv.
Luiz Alberto Dantas Filho, j. 18/10/2024; TJRN, AC nº 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 23/08/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1075.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29364113) interposta por ALBANIR DE AQUINO SILVA E OUTROS contra sentença (Id. 29364099) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido e condenou os autores ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, alegaram que são servidores públicos efetivos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exercem funções comissionadas, fazendo jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, já reconhecida pelo Tribunal de Justiça em favor de outros servidores.
Argumentam que seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, pois a gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada.
Sustentaram, ainda, que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05.
Requereram, por fim, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, acolhendo seu pedido inicial.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29364114).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29364119).
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da gratificação de atividade técnico administrativa deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado com a gratificação do cargo comissionado.
Conforme relatado, o apelante é servidor efetivo ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão;” A referida gratificação (GATA) vem sendo adimplida com base no vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Dessa forma, o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a base de cálculo da gratificação (GATA) deverá ser o vencimento do cargo efetivo mais a representação do cargo comissionado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que há atualmente vários precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n. 4.683/77.
Com efeito, a LCE nº 293/05 não se encontra de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito pretendido, que deve persistir até o advento da LCE nº 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta-se que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação pois o pleito do apelado é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Não há que falar, então, em inconstitucionalidade por haver incidência de gratificação na base de cálculo de outra gratificação.
Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCOMITÂNCIA DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gab. da Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024).
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Nesse contexto, afigura-se procedente a pretensão recursal, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido contido na petição inicial, condenando o recorrido ao pagamento das diferenças a serem apuradas em cumprimento de sentença no prazo não atingido pela prescrição, sem prejuízo da obrigação de fazer, consubstanciada na correção da base de cálculo da referida gratificação, de modo a incidir sobre a soma do cargo efetivo com o cargo comissionado recebido.
Sobre as prestações vencidas serão acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Mencionados critérios devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Inverto, também, o ônus sucumbencial, tendo em vista a procedência do pleito autoral.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813806-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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